TJAL - 0807495-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:54
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807495-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Luiz de Lima Cavalcante - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Lima Cavalcante, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Nesses termos, determinou que a parte agravante acostasse aos autos o comprovante do pagamento da primeira prestação das custas, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, embora postulasse a concessão, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente colacionou aos autos cópia de sua folha de pagamento (fl. 17), a qual indica que seus vencimentos, no mês de março de 2025, totalizaram R$ 5.616,52 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Todavia, não se demonstra crível que a única fonte de renda do agravante seja o valor de R$ 5.616,52 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que, se assim o fosse, sequer haveria possibilidade desta arcar com as despesas usuais sem comprometer sua própria subsistência.
Isso, porque apenas a quantia paga mensalmente a título de parcela do financiamento é de R$ 4.938,41 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos - fl. 16).
Destarte, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da parte agravante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para esclarecer as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos acerca da alegada hipossuficiência, bem como esclareça as inconsistências apontadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2024.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
17/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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