TJAL - 0734873-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYKON RODRIGUES LOPES (OAB 61957/PE) - Processo 0734873-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - AUTOR: B1Márcio Felipe Gaudêncio de LimaB0 - Diante do requerimento protocolizado pelo autor (fls. 79) homologo o pedido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, após, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYKON RODRIGUES LOPES (OAB 61957/PE) - Processo 0734873-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - AUTOR: B1Márcio Felipe Gaudêncio de LimaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (1) a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (2) documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, como, por exemplo, comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS com data atual e outros documentos que julgue necessários, uma vez que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701520-55.2024.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Erivaldo Antero Torres
Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 14:18
Processo nº 0700144-68.2023.8.02.0171
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jesus Antonio Velasquez Velasquez
Advogado: Mykaelly Thaynnara Silva Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:05
Processo nº 0700647-30.2024.8.02.0050
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Williana Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 08:42
Processo nº 0734896-23.2025.8.02.0001
Jose Cicero Nunes Correia
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Cicero Nunes Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 12:55
Processo nº 0705475-60.2015.8.02.0058
Vandilma Rodrigues de Franca
Estado de Alagoas
Advogado: Ademyr Cesar Franco
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2021 09:00