TJAL - 0807161-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Ato Publicado
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18/07/2025 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807161-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Grinaura Salvino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A., com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 774/775 do processo nº 0700205-07.2021.8.02.0006), que homologou os cálculos realizados por meio de laudo pericial acostado aos autos originários às fls. 717/753.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta que o cálculo homologado pelo juízo a quo padece de erro, uma vez que teria utilizado parâmetros diversos dos consignados em acórdão transitado em julgado.
Em síntese, aduz que a repetição em dobro do indébito deve ser aplicada somente ao montante pago a maior pelo consumidor.
Tal resultado seria obtido a partir da amortização da parcela descontada indevidamente dos proventos da parte agravada com o valor a ser compensado pela instituição financeira, já devidamente atualizado.
Em sendo assim, defende que as planilhas apresentadas destoariam do título executivo que lhe deu origem, devendo ser corrigido nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil.
Desse modo, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão proferida pelo juízo singular até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pela reforma do decisum atacado, com vistas a acolher a alegação de excesso de execução. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso cinge-se à análise da consonância dos cálculos formalizados em laudo pericial às fls. 717/753 do processo principal, uma vez que o perito não teria observado os limites estabelecidos no título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido no processo de nº 0700205-07.2021.8.02.0006.
Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do referido decisum que definiu os valores a serem executados, in verbis: Entretanto, com fim a evitar o enriquecimento ilícito, impende realizar um novo cálculo quanto à forma de pagamento dos valores sacados, de modo que tenha como limite as taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares.
Assim, devem incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela instituição financeira nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro. (...) Assim sendo, após recálculo, utilizando-se das taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares, o banco deverá apresentar em juízo os valores que, ao longo dos anos, descontou da folha de pagamento da parte consumidora e/ou recebeu pelo pagamento, ainda que parcial, das faturas mensais, a fim de que, uma vez obtido o quantum total já adimplido, possa promover o ressarcimento, em dobro, da quantia excedente, e a compensação dos créditos porventura existentes. (...) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,modificando a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e: i) declarar a nulidade das cláusulas do contrato objeto da demanda; ii)determinar a suspensão dos descontos objeto do processo; e iii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, os quais serão apurados após a compensação entre o valor efetivamente emprestado - que deverá ser corrigido a partir da incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado e os valores debitados no contracheque ao longo dos anos.
Sobre o dano material deve incidir correção monetária e juros a partir do vencimento de cada cobrança, aplicando-se a taxa SELIC.
Fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir unicamente a taxa SELIC.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)do valor da condenação (sem grifos no original) Em atenção aos valores apresentados pelo perito no caderno processual originário, às fls. 717/753, mais precisamente às fls. 743/751, vê-se que, no apêndice ''A'' (fls. 743/744), chegou-se ao montante efetivamente pago pela parte consumidora, sendo ele R$ 3.570,72 (três mil quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos) Já o apêndice ''B'' (fls. 746/747), conforme o profissional nomeado pelo magistrado a quo, indica o procedimento de identificação da liquidação do débito e a sua evolução financeira a partir dos parâmetros estabelecidos no acórdão.
Trata-se do recálculo do contrato, com fundamento no que foi determinado pelo julgado, a fim de verificar se o montante descontado dos proventos do exequente já teria sido suficiente para a quitação da dívida, caso fossem aplicados os juros praticados pelo banco em empréstimos consignados tradicionais ou, alternativamente, a respectiva taxa média de mercado prevalecendo, em ambos os casos, a hipótese mais favorável ao consumidor.
Por sua vez, o apêndice ''C'' relaciona-se ao total do dano material a ser pago pelo ora recorrente, já com juros e correção monetária.
Consoante narrado na peça recursal, o agravante insurge-se quanto à ordem constituída para aferir a restituição do indébito em dobro.
Em síntese, aduz que, inicialmente, o montante negociado deve ser recalculado e, chegando-se à parcela tida como incontroversa, deve-se descontar o valor depositado na conta corrente da parte consumidora.
Em que pese ao arguido pela instituição financeira, o cômputo acostado às fls. 746/747 apresenta esta exata reapuração.
Isso se dá porque a coluna ''C'', indica o valor efetivamente pago pelo consumidor.
Deste montante, a coluna ''D'' aponta o que foi quitado a título de juros, enquanto que a coluna ''E'' assinala o quantitativo que foi amortizado do total da dívida.
A planilha ainda indica a cifra disponibilizada pelo banco e o respectivo parâmetro de juros utilizado no cálculo, para só então chegar ao total desembolsado a maior pelo consumidor.
Após toda esta aferição, é que o montante foi duplicado e atualizado monetariamente, conforme pontuado no apêndice C.
Portanto, infere-se que o cálculo realizado pelo perito se adequa perfeitamente ao título judicial que se busca executar.
Em sendo assim, não está demonstrado o requisito da probabilidade do direito, o que torna desnecessária a análise do periculum in mora, por serem requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
17/07/2025 20:20
deferimento
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:10
Distribuído por dependência
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20/06/2025 21:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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