TJAL - 0704456-83.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL) - Processo 0704456-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Rita de Cássia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Wendel Guimarães MartinsB0 - B1Centro Oftalmológico Lyra e AntunesB0 e outro - Trata-se de manifestação do Município de Maceió juntada às fls. 297/302, requerendo: i) o acolhimento dos quesitos técnicos complementares, ii) a dilação de prazo para apresentação de assistente técnico, e iii) o reconhecimento de que a municipalidade não deve suportar o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que não requereu a produção de prova técnica.
Decido.
Nos termos da decisão proferida às fls. 285/286, verifica-se que constitui faculdade das partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, tendo este juízo concedido prazo, não só, razoável, mas também, condizente com o que preconiza o Diploma Processual Civil vigente previsto no artigo 465, §1º, incisos II e III.
Importante destacar que por se tratar o prazo suso mencionado de prazo processual e por se tratar da Fazenda Pública, tal prazo é contabilizado em dobro, à luz do que dispõe o artigo 183 do CPC, diante disso, indefiro o pleito concernente à dilação de prazo para que a municipalidade apresente assistente técnico, tendo em vista ainda restar lapso temporal oportuno e suficiente para a realização de tal ato, conforme certidão de fls. 295/296, bem como por estes autos integrarem o rol de processos da Meta 2 do CNJ que demanda celeridade de julgamento.
Não obstante, no tocante ao ônus do pagamento da verba pericial, o decisum de fls. 285/286 atribuiu adequadamente tal dever à parte autora por ter sido a requerente de tal prova, restando, portanto, os pedidos "c" e "d" prejudicados.
Sendo assim, considerando a aceitação do encargo pelo perito designado por este juízo, tendo, inclusive, apresentando proposta de honorários dentro dos parâmetros da resolução nº 22/2022 do TJ/AL, (fl. 290), determino que se aguarde o decurso do prazo da certidão de fls. 295/296 e, somente após, o cumprimento integral dos comandos do decisum de fls. 285/286 tornem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Decisão Proferida
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0704456-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Rita de Cássia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Wendel Guimarães MartinsB0 - B1Centro Oftalmológico Lyra e AntunesB0 e outro - Autos n° 0704456-83.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Autor: Rita de Cássia dos Santos Silva Réu: Wendel Guimarães Martins e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Maceió, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0704456-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Rita de Cássia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Wendel Guimarães MartinsB0 - B1Centro Oftalmológico Lyra e AntunesB0 e outro - Considerando a necessidade de exame técnico para elucidar os pontos controvertidos, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Médico, Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99657-3966 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para esse tipo de perícia, sendo possível sua multiplicação por cinco.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:24
Decisão Proferida
-
22/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0704456-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Rita de Cássia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Wendel Guimarães MartinsB0 - B1Centro Oftalmológico Lyra e AntunesB0 e outro - Da detida análise dos autos, verifica-se que os autos restaram redistribuídos ao presente juízo em decorrência do Provimento nº 10, de 18 de março de 2024, conforme ato ordinatório de fl. 269; não obstante, foram realizadas por duas vezes tentativas de intimação do CRM/AL para que apresentasse lista atualizada dos oftalmologistas de Alagoas (fls. 275 e 279), contudo, ambas restaram infrutíferas, sem qualquer resposta da instituição.
Assim, tendo em vista que a ação restou ajuizada no ano de 2021 e sob os auspícios do princípio da celeridade e razoável duração do processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de restar inviabilizada a realização da perícia, uma vez que conforme consignado em despacho de fl. 266 não consta no banco de perito do TJ/AL profissional habilitado na modalidade: médico oftalmologista.
Transcorrendo o prazo in albis, tornem os autos conclusos para sentença; em contrapartida, havendo manifestação, tornem concluso para despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:32
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 07:33
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/04/2024 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/03/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2021 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2021 01:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2021 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 11:23
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 11:19
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 10:25
Decisão Proferida
-
09/03/2021 05:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 08:34
Despacho de Mero Expediente
-
02/03/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2021 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/03/2021 12:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/03/2021 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723850-37.2025.8.02.0001
Ivone Vidigal Diniz
Banco do Brasil S.A
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:28
Processo nº 0721780-47.2025.8.02.0001
Jackeline de Andrade Santos Pereira
Braskem S.A
Advogado: Fernando Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 08:50
Processo nº 0721772-70.2025.8.02.0001
Manoel Messias Mendes da Silva
Braskem S.A
Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 08:00
Processo nº 0720596-56.2025.8.02.0001
Fabiana da Silva Vilela
Braskem S.A
Advogado: Fernando Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:05
Processo nº 0720478-22.2021.8.02.0001
Simony Dionisio Rodrigues
Municipio de Maceio
Advogado: Joao Paulo Loic Fonseca Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 18:49