TJAL - 0753359-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/01/2025 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia (OAB 12629/AL) Processo 0753359-47.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Walderi Gouveia - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 01/06, ofertada em desfavor de WALDERI GOUVEIA, em razão da prática do delito capitulado no art. 215-A, do Código Penal (importunação sexual).
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
13/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 19:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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11/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/11/2024 13:19
INCONSISTENTE
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05/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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04/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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