TJAL - 0734302-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOABE PEDRA PEREIRA (OAB 78445/BA) - Processo 0734302-09.2025.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Janinne Maria Lins de SouzaB0 - Pois bem, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil (CPC) vigente passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Ademais, expeça-se mandado para que o réu, na forma do art. 701 em conjunto com o art. 183, ambos do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor cobrado na inicial, assim como dos honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, salientando-se que o réu ficará isento do pagamento de custas caso cumpra o referido mandado.
Deve constar no mandado de pagamento que, independentemente de prévia segurança do juízo, não sendo realizado o pagamento e não sendo apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se observar, contudo, as disposições do artigo 496 do CPC (remessa necessária).
Por seu turno, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o Município réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.
Caso sejam interpostos embargos à monitória, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:15
Decisão Proferida
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11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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