TJAL - 0732277-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELLA MIRANDA DAMÁSIO (OAB 13573/AL) - Processo 0732277-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Camila Barbosa da SilvaB0 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências que entender necessárias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada diante da documentação apresentada, que comprova a existência de contrato ativo com a operadora de saúde Unimed FERJ, com cobertura nacional, em situação regular de pagamento, e a negativa reiterada de atendimentos em rede credenciada da Unimed Maceió, local de residência da autora.
Tal conduta se mostra, em tese, abusiva, especialmente considerando que o contrato contempla cobertura nacional e a autora faz uso habitual da rede credenciada em Maceió há anos, inclusive para procedimentos cirúrgicos anteriores.
O perigo de dano está presente no agravamento do quadro clínico da autora, portadora de endometriose profunda, com relatos de dores intensas e necessidade urgente de realização de cirurgia e exames, conforme prescrição médica.
O não tratamento adequado pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde, o que exige resposta judicial célere.
Por fim, o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a espera pelo trânsito em julgado da sentença pode tornar ineficaz a própria pretensão de fundo, dado que a autora necessita de cuidados médicos contínuos e imediatos.
A postergação do acesso à rede credenciada pode acarretar a evolução do quadro clínico, com prejuízos à própria integridade física da parte.
Destaca-se que assim vem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS MÉDICAS.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu tutela de urgência para determinar à cooperativa agravante o custeio e a continuidade de diversos tratamentos médicos e consultas especializados em favor de beneficiária vinculada à Unimed Rio, com base em prescrição médica.
A agravante alega impossibilidade de atendimento em virtude da inadimplência da Unimed Rio, destacando previsão contratual de suspensão no Manual de Intercâmbio entre cooperativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED MACEIÓ possui legitimidade para ser compelida ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de contrato celebrado com a UNIMED RIO, à luz da teoria da aparência e da solidariedade entre cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se é lícita a recusa da UNIMED MACEIÓ em prestar atendimento médico não emergencial, sob alegação de inadimplemento da cooperativa de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema Unimed adota modelo de rede interligada por meio de intercâmbio nacional entre cooperativas regionais, o que induz o consumidor a crer se tratar de uma única entidade, em virtude do uso comum de marca e identidade visual, ensejando a aplicação da teoria da aparência.
As cooperativas integrantes do sistema Unimed são responsáveis solidárias pelos serviços médicos prestados no âmbito do intercâmbio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais.
A recusa de cobertura de tratamento médico prescrito, ainda que não urgente, com fundamento em inadimplemento contratual entre cooperativas, é considerada abusiva, especialmente diante do direito fundamental à saúde do beneficiário.
A ausência de previsão contratual clara e compreensível ao consumidor quanto à limitação de cobertura por inadimplemento entre operadoras viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
O caráter eletivo do tratamento não afasta o dever de cobertura, quando demonstrada a necessidade clínica por meio de prescrição médica, devendo prevalecer o direito à continuidade terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Unimed regional que integra o sistema nacional de intercâmbio responde solidariamente pelas obrigações assistenciais assumidas por outra cooperativa do mesmo sistema, nos termos da teoria da aparência. 2. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento médico prescrito com base em inadimplemento entre cooperativas do sistema Unimed, ainda que o procedimento não seja de urgência ou emergência. 3.
O direito à saúde do beneficiário de plano de saúde prevalece sobre convenções internas entre operadoras, especialmente quando há prescrição médica fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421, 422 e 436, parágrafo único; CPC, art. 300; Lei 9.656/1998, arts. 12, V, e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1487337/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.09.2018; TJ-AL, APL 0099692-60.2008.8.02.0001, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2016; TJ-DF, AI 0716554-02.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 26.08.2020.(Número do Processo: 0813380-89.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, nos exatos termos pleiteados, para determinar que a Demandada Unimed Maceió seja compelida a, IMEDIATAMENTE, restabelecer, no sistema de intercâmbio, a cobertura integral do plano de saúde da autora na rede credenciada Unimed Maceió, garantindo a realização de consultas, exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos necessários, inclusive a videolaparoscopia indicada pelo médico assistente, bem como de quaisquer outras solicitações médicas.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo-se, em caso de resistência injustificada, a aplicação das sanções por litigância de má-fé e eventual responsabilização penal por crime de desobediência, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo legal.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Cite-se o(a) ré(u), para cumprimento da decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:33
Decisão Proferida
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01/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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