TJAL - 0808056-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808056-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda - Agravado: MARIVALDO DOS SANTOS - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória, processo nº 0700831-49.2025.8.02.0050, proposta por Marivaldo dos Santos.
Na decisão agravada, constante às págs. 83/87 dos autos originários, o magistrado de origem deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Do exposto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, a tutela de urgência requestada na exordial, para determinar à demandada a ENTREGAR o carro da parte autora em perfeitas condições de uso, com peças originais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, OU, em igual prazo, FORNECER carro reserva, nas mesmas características, ano e modelo do veículo objeto destes autos, para o uso do demandante, enquanto tramita a presente ação, sob pena de multa diária por descumprimento que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas razões recursais (págs. 1/16), o agravante sustentou, inicialmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0700611-51.2025.8.02.0050, anteriormente distribuído na mesma comarca, postulando a concessão de efeito suspensivo à presente insurgência recursal, com o consequente sobrestamento dos efeitos da decisão hostilizada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em sede de cognição sumária, verifica-se, cumulativamente, a presença dos requisitos necessários à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizem a concessão da medida suspensiva.
Explico: A probabilidade do direito emerge da manifesta ocorrência de litispendência entre os processos nº 0700611-51.2025.8.02.0050 (protocolado em 24/4/2025) e nº 0700831-49.2025.8.02.0050 (protocolado em 3/6/2025), conforme se depreende da análise pormenorizada dos elementos identificadores das demandas.
A litispendência, como é cediço, configura-se pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante preceitua o artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
No que tange à identidade de partes, verifica-se que ambas as ações têm como demandante Marivaldo dos Santos, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº *32.***.*56-91, residente e domiciliado na Rua do Oiti, s/n, Porto Calvo/AL.
No polo passivo, conquanto aparentemente distintas as denominações empresariais - Caoa Motor do Brasil Ltda no primeiro processo e HB Recife no segundo -, trata-se inequivocamente da mesma pessoa jurídica, conforme se infere do fato de ostentarem o mesmo CNPJ nº 16.***.***/0016-33, circunstância expressamente reconhecida pela documentação acostada aos autos.
A identidade de pedido revela-se cristalina, porquanto ambas as demandas postulam a rescisão do contrato de compra e venda do veículo NEW HB20, a restituição integral dos valores despendidos na aquisição, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva.
Os pedidos formulados nas duas ações são substancialmente idênticos, não se vislumbrando qualquer elemento diferenciador que possa afastar a configuração da litispendência.
Por fim, a identidade de causa de pedir decorre dos mesmos fatos constitutivos do direito alegado: a aquisição do veículo NEW HB20 em dezembro de 2024, a manifestação de vícios ocultos que tornam o bem impróprio ao uso regular, o descumprimento do prazo legal de trinta dias para reparo e a consequente violação aos direitos consumeristas.
Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam ambas as pretensões são rigorosamente coincidentes, caracterizando inequívoca reprodução da mesma causa de pedir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que "configura-se a litispendência quando se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações, ainda que tramitem em juízos diversos" (STJ, REsp 1.851.059/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
No mesmo sentido, a doutrina processual leciona que a litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja verificação impede o prosseguimento válido do processo.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela iminente possibilidade de prolação de decisões conflitantes sobre a mesma lide, situação que compromete gravemente a segurança jurídica e a coerência do sistema processual.
A manutenção simultânea de ambos os processos viola frontalmente o princípio da economia processual, permitindo a tramitação concomitante de demandas absolutamente idênticas, com o consequente desperdício de recursos jurisdicionais e a criação de risco de julgamentos contraditórios.
Ademais, a persistência da tutela de urgência deferida no processo posterior pode ensejar enriquecimento ilícito do agravado pela eventual dupla satisfação do mesmo direito, circunstância que recomenda a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A precedência temporal do processo nº 0700611-51.2025.8.02.0050 impõe o reconhecimento de sua prevalência sobre a demanda posteriormente ajuizada.
A litispendência, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, opera como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Destarte, a manutenção da tutela de urgência no processo posterior constitui manifesta afronta ao ordenamento jurídico, perpetuando situação processual flagrantemente irregular.
Nesse contexto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada revela-se medida imperativa para preservar a higidez do sistema processual e evitar a ocorrência de decisões antagônicas sobre a mesma controvérsia.
A ausência de tal providência culminaria na perpetuação de situação jurídica manifestamente ilegal, com grave comprometimento da segurança das relações processuais.
Diante do exposto, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, defiro a liminar pleiteada para suspender, com efeito imediato, todos os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0700831-49.2025.8.02.0050, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Fernand0 Siqueira Castro (OAB: 7567/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/07/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807850-70.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Sindicato dos Trabalhadores de Educacao ...
Advogado: Caio Henrique Alcantara
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 08:40
Processo nº 0700201-28.2025.8.02.0006
Manoel Natalicio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 09:36
Processo nº 0700192-52.2025.8.02.0043
Lusinete Ferreira Cavalcanti
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:49
Processo nº 0808045-55.2025.8.02.0000
Edson Silva de Souza
Municipio de Pilar
Advogado: Bruno Cabral de Alencar Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 09:20
Processo nº 0700178-38.2025.8.02.0053
Jose Aristeu de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Kelton Felipe Carvalho de Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 17:21