TJAL - 0024082-52.2009.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0024082-52.2009.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Apelante: SINTEAL - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de ação declaratória de abusividade de greve ajuizada em 2009 pelo Estado de Alagoas em face do SINTEAL - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas, referente a um movimento paredista deflagrado naquele ano.
O feito tramitou originalmente perante o juízo da 16ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente o pedido para declarar a abusividade da greve.
Interposto recurso de apelação pelo sindicato, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão de págs. 339/345, acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, anulando a sentença e todos os atos processuais praticados e determinando a autuação do feito como processo de competência originária do Tribunal Pleno.
Após a devida autuação e distribuição nesta Corte, a Procuradoria de Justiça opinou pela oitiva do Estado de Alagoas quanto ao seu interesse no prosseguimento da demanda, dado o extenso lapso temporal transcorrido.
Instado a se manifestar, o Estado de Alagoas peticionou às págs. 377/378, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a greve em questão ocorreu há mais de 15 (quinze) anos.
Concordou, assim, com a extinção do feito sem resolução de mérito, mas requereu que os ônus da sucumbência fossem imputados ao réu, com base no princípio da causalidade, por ter dado causa à ação ao deflagrar greve supostamente ilegal. É o relatório.
O presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, sendo desnecessário submeter a questão ao órgão colegiado quando a causa extintiva é manifesta e não demanda dilação probatória.
O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, a ação foi proposta com o objetivo claro de cessar o movimento grevista de 2009 e obter uma declaração de sua abusividade.
Como bem apontado pelo próprio Estado-autor, o decurso de mais de uma década e meia desde o fim da paralisação esvaziou por completo o objeto da lide.
Qualquer decisão de mérito proferida neste momento seria inócua e incapaz de produzir qualquer efeito prático no mundo dos fatos.
A tutela jurisdicional, portanto, perdeu sua utilidade.
Resta, contudo, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
O Estado de Alagoas, com base no princípio da causalidade, pleiteia a condenação do SINTEAL.
O princípio da causalidade dita que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e honorários.
Em casos de extinção por perda de objeto, a análise da causalidade implica um juízo hipotético sobre quem seria o sucumbente caso a lide fosse julgada em seu mérito.
No entanto, a situação dos autos apresenta uma particularidade decisiva: a anulação integral do processo de primeiro grau, reconhecida pelo acórdão de págs. 339/345, decorreu de um erro do próprio autor.
Foi o Estado de Alagoas que, em 2009, ajuizou a ação perante um juízo absolutamente incompetente, contrariando o entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712.
Este erro procedimental do autor foi a causa direta e imediata da anulação de todo o trâmite processual e, por consequência, do extenso lapso temporal que culminou na perda do objeto.
Se a ação tivesse sido proposta no foro competente desde o início, o mérito teria sido apreciado em tempo hábil.
Não se pode, assim, atribuir a causalidade exclusivamente ao sindicato réu.
Há, na verdade, uma concorrência de causas.
Se, por um lado, a greve motivou o ajuizamento da ação, por outro, o erro processual do autor causou a nulidade e o atraso que tornaram o provimento jurisdicional sem utilidade.
Nesse contexto, condenar o réu integralmente pelos ônus sucumbenciais significaria ignorar a falha processual determinante cometida pelo autor.
Portanto, reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada a prerrogativa de isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto às custas.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, que deverá arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas e honorários advocatícios conforme fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Abel Souza Cândido (OAB: 2284/AL) - Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL) - Paulo Nassar de Lima (OAB: 8037/AL) - Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL) - Luciana Frias dos Santos (OAB: 834769/SE) -
06/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/12/2020 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/06/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 15:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/06/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 01:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 18:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2020 18:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 22:05
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/04/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 22:21
INCONSISTENTE
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18/01/2019 22:06
INCONSISTENTE
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11/01/2019 22:35
INCONSISTENTE
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04/01/2019 21:58
INCONSISTENTE
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21/12/2018 21:54
INCONSISTENTE
-
10/12/2018 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2018 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2018 17:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2018 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 15:23
Juntada de Outros documentos
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29/10/2018 09:43
Julgado procedente o pedido
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21/11/2017 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2016 13:43
Conclusos para despacho
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15/01/2016 13:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/10/2015 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2015 17:58
Conclusos para despacho
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09/06/2015 17:57
Recebidos os autos
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25/11/2014 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
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18/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
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18/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
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06/11/2009 12:00
INCONSISTENTE
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27/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
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27/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
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26/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
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28/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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28/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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23/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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22/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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21/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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14/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
14/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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11/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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02/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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02/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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28/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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