TJAL - 0807433-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807433-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Eduardo Martins dos Sanots - Agravante: Neide Santos Martins - Agravado: João Batista Rocha - Agravada: Luciene Nogueira Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Eduardo Martins dos Santos e Neide Santos Martins em face de decisão interlocutória (fls. 264/266 dos autos originários) proferida em 30 de julho de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível de Penedo, na pessoa do Juiz de Direito Claudemiro Avelino Souza, nos autos do Ação Declaratória de Existência de Entidade Familiar Ampliada c/c Ação de Guarda Unilateral com Decaída do Poder Familiar do Genitor ou Compartilhada contra si ajuizada e tombado sob o n. 0700676-54.2022.8.02.0049. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido liminar feito pela parte autora, ora agravada, no sentido de conceder a guarda unilateral provisória dos menores L.E.N.M e L.D.E.N.M em favor dos autores João Batista Rocha e Luciene Nogueira Rocha.
Tal expediente, foi inicialmente deferido apenas por meio de notificação subscrita pelo magistrado a quo e enviada aos réus, ora agravantes, conforme se extrai do documento anexado à fl. 231 dos autos de origem. 3.
Constatado, por este relator, que o juízo a quo deferiu o pedido de guarda unilateral provisória formulado pelos ora agravados à fl. 203 sem, ao menos, trazer aos autos decisão interlocutória de onde se retirem os fundamentos do deferimento, se limitando, o magistrado, a determinar a notificação dos agravantes quanto ao que restou decidido, conforme se extrai do presente na fl. 231, foi determinado, por meio de despacho às fls. 252/253, o ofício ao juízo de origem para proceder a regularização da situação com a juntada da decisão interlocutória fundamentando as razões do deferimento da tutela liminar.
Em resposta, o juízo fez a juntada da decisão na origem, na qual conclui pelo deferimento da guarda unilateral provisória, nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos autores,quanto a estarem atendidas as exigências legais atinentes à espécie, relativas à probabilidade do direito, consubstanciada nas documentações acostada aos autos, mormente nos Registros Gerais de fls. 18 e fls. 19, Certidão de Casamento de fls. 21,Termo de Guarda de fls. 23, e nas Certidões de Nascimento de fls. 45 e fls. 46, onde se confirma o parentesco afetivo existente entre os autores e os menores; e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados nos fatos supramencionados,haja vista a necessidade de se proteger, com urgência, a integridade e os direitos dos menores em tela.
Razão por que CONCEDO LIMINARMENTE a Guarda Provisória pretendida, NOMEANDO, para o encargo de guardiões das crianças L.E.N.M. e L.D.E.N.M., os autores João Batista Rocha e Luciene Nogueira Rocha, desde já, e sob o compromisso de seu grau, e o faço com fundamento no art. 300, do CPC c/c o art. 33,§2º, da Lei nº 8.069/90 - ECA. 4.
Irresignada com todo o cenário processual da presente demanda, arguiu a parte recorrente (fls. 1/8 e 260/262) que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo e in judicando, posto que sustenta: a) a nulidade do ato jurídico, diante da inexistência de manifestação legítima, não podendo a tutela provisória ser deferida sem decisão judicial expressa; b) a ausência de qualquer justificativa técnica para a alteração do modelo de guarda, não sendo apresentado aos autos nada que fundamente a urgência ou a necessidade de alteração da guarda, além de ser desconsiderada a realidade concreta dos menores e a importância de sua convivência regular com o genitor e a família extensa paterna. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada, com o restabelecimento do regime anterior de guarda compartilhada. 6.
Conforme certidão à fl. 259, o presente processo retornou concluso a minha relatoria em 30 de julho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, a controvérsia recursal recai sobre a análise do (des)acerto da decisão interlocutória que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, no sentido de conceder a guarda unilateral provisória dos menores em favor daqueles. 11.
Acerca da guarda, cumpre registrar que a leitura conjunta dos artigos 1.583 e 1584 do Código Civil revela que o legislador federal não atribuiu preferência a nenhum dos genitores, devendo a guarda, em princípio, ser compartilhada. 12.
Apenas quando não for possível compartilhar os direitos e deveres advindos da guarda é que deve ser conferida de forma indistinta a quem revelar melhores condições para exercê-la, seja por parte do pai ou da mãe, ou, amoldando ao caso em espeque, os avós maternos ou os avós paternos em conjunto com o genitor: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 12.
No caso sub judice, os autores/agravados vieram aos autos, às fls. 203 dos autos de origem, requerer a Concessão de Liminar pela Guarda Unilateral Provisória dos menores L.E.N.M. e L.D.E.N.M., ante suposto delito cometido em face dos menores, se utilizando, para dar substrato a pretensão, de Boletim de Ocorrência, Termo de Representação e Termo de Declarações do Inquérito Policial nº40352, que foram juntados aos autos de origem às fls. 204/2013.
Ao apreciar o pleito, o juízo a quo deferiu a pretensão, tendo a decisão vergastada se sustentado nos seguintes fundamentos: [...] os autores noticiaram a este Juízo fatos graves que exigiram uma medida de urgência, somente possível, naquela ocasião através da Notificação de fls. 231, onde fora determinada a guarda unilateral provisória dos menores em tela, em favor dos avós maternos, haja vista a situação de risco iminente aos menores, em razão do genitor destes ser usuário de drogas e violento, o qual costuma ameaçar até a própria mãe, para ficar com o cartão de benefício do seu filho menor portador de autismo, não menos o fato da avó paterna não estar dando continuidade ao tratamento clínico do menor autista.
Vale gizar, às fls. 203, os autores reiteraram, desta feita, o pedido oficial de concessão da liminar de guarda unilateral provisória, juntando um Boletim de Ocorrência, datado de 19/03/25, dia em que este Juízo emitiu a supramencionada Notificação, onde se confirmam os atos de violência e ameaça do genitor das crianças.
Outrossim, se constata ainda que, o autor informa à autoridade policial que, a avó paterna, nos dias em que ficava com os dois netos, não estaria dando continuidade ao tratamento de saúde do neto portador de autismo; que o pai dos menores estivera em Minas Gerais, portanto, não possuindo convívio regular com os filhos.
Todavia, ao retornar a Penedo, aquele genitor teria exigido que sua mãe lhe desse o cartão do benefício do menor autista, tendo ainda ameaçado-a, inclusive, portando uma faca, e o fez na presença dos filhos menores, daí, com a presença do pai, as crianças estariam em risco, informando ainda que o genitores dos menores tem envolvimento com o uso de drogas, o que levou este Juízo, em razão urgentíssima e para a integral proteção dos menores, a conceder a guarda unilateral provisória em favor dos autores, via Notificação, por que já era final de expediente daquele dia. [...] Às fls. 250/251, além de todos os episódios já referidos, aportou ainda o Petitório do autor, avô materno das crianças, denunciando que fora feito um estranho empréstimo de valor considerável em nome do menor Luiz Eduardo, não tendo a criança sido beneficiada com tal empréstimo.
Outrossim, fora acostado o Boletim de Ocorrência de fls. 253, onde ainda se noticia que a avó materna foi vítima de crime de ameaça por parte do pai das crianças em tela.
Ademais, a genitora dos menores, apesar de jovem, foi levada a cometer suicídio, motivada pelas intercorrências do convívio doentio com o pai dos menores.
E o local onde os menores atualmente se encontram é um ambiente familiar estável, sendo o autor um respeitado Oficial da Polícia Militar, que muito tem se esmerado para a proteção das crianças. 13.
Certa feita, entendo que não caminhou bem o juízo de origem.
Embora seja compreensível toda a narrativa feita pelo magistrado para justificar a medida de urgência, entendo que o substrato fático posto à sua apreciação naquele momento processual, não é suficiente para gerar a quebra da regra geral da guarda compartilhada determinada pelo sistema civil que nos rege, isso porque toda a documentação e o relato feito pela parte autora tem gênese na mesma fonte de prova, qual seja, a declaração unilateral da parte interessada, não havendo qualquer evidência fática ou documental que endosse os fatos narrados por eles no Boletim de Ocorrência. 14.
Nesse sentido, entendo que deve preponderar, na espécie, o melhor interesse das crianças, portanto, a probabilidade do direito dos autores, ora agravados, não pode se basear apenas em declarações feitas fora do crivo do contraditório e da ampla defesa. 15.
Ora, não se justifica, em uma via processual de cognição rasa, a concessão da guarda provisória unilateral pelo eminente Magistrado a quo, à míngua de elementos probatórios convincentes, que serão objeto de prova nos autos principais, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de entender imprescindível, no caso, a produção de prova técnica por equipe multidisciplinar que constate com ao melhor interesse das crianças no contexto em que estas estão inserida. 16.
Assim, em que pese os autores tenham apresentado as razões pelas quais aduz que a guarda unilateral dos menores visa seu melhor interesse, é fundamental audiência para que o magistrado de 1º grau, analise a situação, com a entrevista dos agravantes e demais provas produzidas, havendo, inclusive, a necessidade de estudo psicossocial. 17.
Nesse viés, na ausência de elementos seguros, mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação dos menores, para, somente após, se for o caso, seja eventualmente redimensionada a guarda provisória. 18.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, em momento oportuno e ainda nos autos de origem, emitiu parecer (fls. 232/233 dos autos originários) pugnando pela manutenção da guarda compartilhada, até que sobrevenha estudo psicossocial do caso, a ser elaborado pelo CRAS do Município de Penedo ou pela equipe Multidisciplinar do TJAL, a fim de determinar qual das partes possui maior vínculo de afetividade com os menores e se é recomendável a guarda compartilhada nos temos do art. 167, caput, do ECA, conforme determinado em audiência, além de entender temerária a concessão da tutela provisória quando não há compreensão clara dos fatos, sendo, portanto, imprescindível a realização, com urgência, de estudo psicossocial a fim de determinar qual das partes possui maior vínculo de afetividade com os menores e se é recomendável a guarda compartilhada. 19.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos pelo agravante, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de dar efeito suspensivo ao recurso para afastar a produção dos efeitos da decisão questionada. 20.
Do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 23.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 24.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Herson dos Santos Feitosa (OAB: 13637/AL) -
06/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:50
Ciente
-
05/08/2025 10:16
devolvido o
-
05/08/2025 10:16
devolvido o
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 08:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
24/07/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:55
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807433-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Eduardo Martins dos Sanots - Agravante: Neide Santos Martins - Agravado: João Batista Rocha - Agravada: Luciene Nogueira Rocha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Após análise das razões recursais sustentadas pelos ora Agravantes e também do caderno processual dos autos de origem n. 0700676-54.2022.8.02.0049, constatou-se que o juízo a quo, de maneira atécnica, deferiu o pedido de guarda unilateral provisória formulado pelos ora agravados à fl. 203 sem, ao menos, trazer aos autos decisão interlocutória de onde se retirem os fundamentos do deferimento, se limitando, o magistrado, a determinar a notificação dos agravantes quanto ao que restou decidido, conforme se extrai do presente na fl. 231. 2.
Diante desse cenário, e tendo por base que a função deste relator passa necessariamente pela apreciação dos fundamentos da decisão devolvida ao segundo grau, entendo impossível exercer devidamente a função de órgão revisor sem constar nos autos de origem decisão devidamente fundamentada e que demonstre as razões pelas quais o juízo a quo se restou convencido a deferir o pedido de guarda unilateral provisório. 3.
Logo, e a fim de regularizar tal situação, determino que seja oficiado o Juízo da 2ª Vara Cível de Penedo para que este junte, no prazo de 3 (três) dias, aos autos de origem a decisão interlocutória fundamentada com as razões do deferimento de guarda unilateral provisória, para viabilizar o exercício do efeito devolutivo por este órgão julgador. 4.
Após o decurso do prazo para resposta e com a juntada da decisão, retornem-me os autos conclusos a minha relatoria para apreciação do pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal veiculada pelos agravantes. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Herson dos Santos Feitosa (OAB: 13637/AL) -
18/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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