TJAL - 0700703-50.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:12
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700703-50.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria de Jesus da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
28/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:54
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:54:20 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700703-50.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria de Jesus da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mata Grande (págs. 208/211), nos autos da ação declaratória de nulidade jurídica c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "Pagto Cobrança ASPECIR", cessando os respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (b) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso, nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC; e (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula n.º 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406, do Código Civil,1 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 405, do Código Civil).
Condeno ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 217/136), a apelante sustentou a existência de livre contratação da autora ao seguro questionado, ressaltando que a realização de débitos automáticos pode ser formalizada perante a instituição destinatária, sendo desta a responsabilidade pelo cadastramento e inclusão do desconto, de modo que a Instituição Bancária apenas figura como meio de pagamento e repasse.
Desse modo, alegou que inexiste ato ilícito que lhe seja imputável, haja vista ser parte ilegítima para responder pela contratação reputada como inexistente.
Além disso, aduziu, em síntese: a) a ausência de responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; b) a ausência de dano moral, pois estes não foram demonstrados; c) o excesso na valor do dano moral arbitrado; d) a não incidência dos juros de mora a partir do evento danoso; e) o não cabimento da repetição do indébito; f) a necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação e julgar totalmente improcedente os pedidos da parte recorrida.
Subsidiariamente, pleiteou que seja recharçado o pedido de indenização por danos morais, que a atualização dos valores e os juros moratórios referentes aos danos morais se dê a partir da prolação da sentença, bem como que a restituição dos valores debitados da conta da recorrida ocorra na forma simples.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
18/07/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 16:22
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 16:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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