TJAL - 0700015-53.2024.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700015-53.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Matheus Alves da Câmara - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações cíveis (fls. 374/385 e 410/444) interpostas por Estado de Alagoas e outro, inconformados com a sentença (fls. 344/348 e 389/390) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária, ajuizada em seu desfavor por Matheus Alves da Câmara, que restou assim consignada: 25.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para preenchimento das vagas destinadas a ampla concorrência no cargo de Delegado da Polícia Civil de Alagoas (Edital 01/2022) e para determinar, em definitivo, que os réus incluam o autor na lista de aprovados na fase de verificação dos exames laboratoriais e médicos da ampla concorrência e possibilitem a sua participação nas fases seguintes do certame. 26.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). 27.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais estatais (fls. 374/385), o primeiro apelante alega que, embora o Autor tenha declarado ser portador de deficiência visual (discromatopsia leve, CID-10 H53.5,0), tal fato não foi confirmado pela Junta Médica, que indicou que o apelado não é considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação.
Assim, defende a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, destacando que este observou as normas e princípios aplicáveis ao caso concreto.
Com base nesses fundamentos, pugna o provimento do apelo e a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Em apelo do CEBRASPE (fls. 410/444), o recorrente insiste que as regras previstas no edital devem ser rigorosamente respeitadas, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse ponto, indica a expressa previsão dos critérios de avaliação da equipe multiprofissional e a escorreita classificação do candidato como inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Além disso, defende a legitimidade da exclusão do candidato da lista de ampla concorrência, diante da concessão de tempo adicional para realização das provas em razão da deficiência declarada.
Constatada sua inaptidão para as vagas reservadas, a eliminação do certame observou o disposto nos subitens 6.4.8.2.2 e 19.2 do edital.
Assim, por ter agido dentro do previsto no edital e seguindo os ditames legais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que se rejeite os pleitos autorais.
Em contrarrazões apresentadas às fls. 451/479, o recorrido, a princípio, pleiteia o não conhecimento dos apelos em virtude de ausência do interesse recursal, aquiescência e ausência de dialeticidade, alegando que os recursos apresentados impugnaram genericamente a sentença, afirmando, ainda, que o apelante "Cebraspe também não tem interesse recursal pelo fato do Estado de Alagoas ser favorável em manter o Apelado nas vagas de ampla concorrência do concurso".
Ato contínuo, alega que não requereu atendimento especial, de forma que a justificativa apresentada pela banca examinadora não corresponde à realidade, o que compromete a legitimidade da sua eliminação do certame, tal como sustentado em seu recurso.
Por fim, defende o não conhecimento dos apelos apresentados, ou, subsidiariamente, seu não provimento, com a consequente manutenção da sentença.
Em despacho de fls. 483/484, a então relatora do processo, Juíza Conv.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, constatou o pagamento intempestivo do preparo recursal, determinando, por isso, o pagamento das custas em dobro, prazo este transcorrido in albis.
Intimados para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela parte recorrida, em um primeiro momento as partes restaram silentes, manifestando-se após novo despacho, no qual o recorrido pugnou pelo não conhecimento dos recursos (fls. 504/507) e o CEBRASPE (fls. 508/511) chamou o feito a ordem para indicar que o recolhimento do preparo se deu nos termos da Súmula 484/STJ, bem como rebateu as preliminares indicadas pelo autor.
O Ministério Público Estadual ofereceu cota de vista (fls. 494/497) opinando tão somente sobre o recurso do CEBRASPE, concluindo pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) - Clay Monteiro Alves (OAB: 4314/SE) -
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 13:45
Expedição de
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17/03/2025 13:16
Confirmada
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17/03/2025 13:10
Expedição de
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14/03/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:58
Conclusos
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02/12/2024 13:58
Ciente
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02/12/2024 13:56
Expedição de
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de
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30/11/2024 01:23
Expedição de
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19/11/2024 10:53
Confirmada
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19/11/2024 10:49
Expedição de
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03/11/2024 01:35
Expedição de
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24/10/2024 09:24
Publicado
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23/10/2024 12:02
Confirmada
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23/10/2024 10:22
Expedição de
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22/10/2024 15:39
Publicado
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22/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:16
Conclusos
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16/10/2024 10:12
Expedição de
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16/10/2024 09:55
Atribuição de competência
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04/10/2024 11:54
Publicado
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04/10/2024 08:47
Expedição de
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02/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 16:20
Conclusos
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15/09/2024 16:20
Expedição de
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15/09/2024 16:20
Distribuído por
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12/09/2024 17:19
Registro Processual
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12/09/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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