TJAL - 0807347-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807347-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: DOMINGOS DELMIRO DE FARIAS - Agravada: Cícera Luzia da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Domingos Delmiro de Farias e Cícera Luzia da Conceição.
O agravante informa a regularidade e tempestividade do recurso, destacando que a decisão agravada sequer foi publicada e que há comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, inexistindo qualquer óbice ao processamento do recurso.
Relata que, na origem, após a citação regular da executada Cícera Luzia da Conceição, sobreveio aos autos informação de que o coexecutado Domingos Delmiro de Farias teria falecido em 14/05/1999, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, que ocorreu em 15/08/2000.
Diante desse fato, o juízo de origem indeferiu o pedido de sucessão processual quanto ao falecido, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade de parte e com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela impossibilidade de sucessão processual quando o falecimento do réu antecede a propositura da demanda.
O agravante sustenta que a decisão se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC, especialmente por tratar-se de decisão que extingue parcialmente o processo e versa sobre legitimidade de parte, tema de suma importância para o prosseguimento da execução.
Defende que, embora respeite os precedentes do STJ que tratam da capacidade de ser parte e da sucessão processual de forma restritiva, a situação demanda análise diferenciada em razão da natureza da obrigação dívida pecuniária e do rito da execução de título extrajudicial.
Argumenta que, segundo o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido e que o espólio se sub-roga na posição do devedor em juízo, não havendo extinção da dívida pelo simples falecimento, mas sim transmissão aos herdeiros, nos limites da herança.
O agravante alega que a extinção da execução em relação ao coexecutado falecido, sem oportunizar a regularização do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, afronta os princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional.
Sustenta que a situação não trata de sucessão processual em sentido estrito, mas sim de emenda à petição inicial, possibilitando a retificação do polo passivo.
Invoca jurisprudência do próprio STJ que, em casos de desconhecimento do óbito pelo autor no momento do ajuizamento, admite a flexibilização da regra para permitir a regularização da relação processual e o prosseguimento da execução contra quem, de fato, responde pela dívida.
Argumenta ainda que o Banco ajuizou a execução de boa-fé, desconhecendo o falecimento prévio do coexecutado, e que a extinção do feito sem permitir a correção do polo passivo gera dano irreparável, pois exigiria o ajuizamento de nova ação, com repetição de atos processuais já realizados.
Com base no art. 317 do CPC, sustenta que o vício relativo à capacidade de ser parte do executado falecido é sanável mediante a citação do espólio ou herdeiros, e que o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser observado para evitar extinção do processo por vício formal corrigível.
Ressalta que a expectativa legítima criada pela aceitação inicial da petição, sem exigência de emenda, não pode ser frustrada posteriormente, sob pena de violação ao princípio da confiança e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), citando precedente do STJ nesse sentido.
O agravante ainda transcreve e comenta decisões do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a necessidade de oportunizar ao autor a emenda da inicial para correção do polo passivo quando ajuizada ação contra pessoa já falecida, desde que não tenha havido citação válida.
Invoca o art. 321 do CPC, que obriga o juiz a indicar o que deve ser corrigido na inicial, e o art. 319, §1º, que autoriza o autor a requerer diligências para correta identificação e qualificação do réu.
Sustenta, por fim, que o falecimento do réu é causa de suspensão do processo e dos prazos, nos termos do art. 313, I, do CPC, de modo que o correto seria a suspensão e não a extinção do feito.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo ao agravo, o recorrente sustenta que a medida é imperativa para evitar danos de difícil reparação, pois a decisão agravada impede o prosseguimento da execução contra os responsáveis pela dívida, podendo tornar inócua eventual reforma e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Alega presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, reforçando que a regularização do polo passivo é medida alinhada ao princípio da primazia do mérito e da efetividade processual.
Ao final, requer: (1) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; (2) a concessão de efeito suspensivo para possibilitar o prosseguimento da execução com a inclusão do espólio ou herdeiros do devedor falecido; (3) no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o retorno dos autos à origem e oportunizar a emenda da inicial, viabilizando a execução em face do espólio ou herdeiros, respeitando-se os limites da herança; e (4) a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme o caso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de regularização do polo passivo, por meio da substituição do réu falecido pelo espólio ou herdeiros, quando o falecimento antecede o ajuizamento da ação.
Segundo a jurisprudência pátria, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015 (e anteriormente no artigo 43 do CPC/1973) somente se aplica quando o falecimento do réu ocorre no curso do processo, não se admitindo a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da demanda.
Trata-se de vício insanável de capacidade de ser parte, porquanto, nos termos do artigo 6º do Código Civil, a morte põe termo à existência da pessoa natural, cessando sua personalidade jurídica e, consequentemente, a possibilidade de ser parte em juízo. É razoável conceber que a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ''de cujus'' ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
A morte da parte requerida da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
Não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
O Tribunal de Justiça de Alagoas também tem decidido nesse sentido.
Em julgado recente, restou consignado que o falecimento do réu em data anterior ao ajuizamento da demanda impede a formação da relação processual, ante a extinção de sua personalidade jurídica e consequente incapacidade para ser parte, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte.
A 4ª Câmara Cível deste Tribunal já assentou, em situação análoga, que a aplicação do art. 110 do CPC deve ser restrita aos casos em que o falecimento da parte se dá no curso da ação, sendo inadmissível a sucessão processual quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda.
Nessas hipóteses, não se exige, sequer, a prévia intimação da parte para emenda da inicial, haja vista se tratar de vício insanável de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Veja-se: DIREITO Processual civil.
AÇÃO DE busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, iv, do código de processo civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC RESTRITA AOS CASOS EM QUE O FALECIMENTO DA PARTE SE DÁ NO CURSO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 317 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUE A DEVOLUÇÃO SE DÊ POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DEFERIDO.
PEDIDO DE ARRESTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700517-93.2017.8.02.0047; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/11/2022; Data de registro: 09/11/2022, grifo nosso) No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta em 15/08/2000 e o réu Domingos Delmiro de Farias faleceu em 14/05/1999, sendo incontroversa a anterioridade do óbito ao ajuizamento da ação.
Assim, não há falar em sucessão processual nem em possibilidade de regularização do polo passivo, por emenda à inicial, uma vez que inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual desde o seu nascedouro, impondo-se, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte.
De igual modo, não se mostra cabível a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, pois tal instituto pressupõe a existência de relação processual válida e a superveniência do óbito no curso do feito, o que não se verifica na hipótese, tratando-se, ao revés, de vício de origem.
Ademais, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da efetividade jurisdicional não pode se sobrepor à necessidade de respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à própria estrutura do devido processo legal.
Por tudo isso, não há verossimilhança jurídica na pretensão recursal do agravante a autorizar o deferimento do pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
21/07/2025 16:15
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 16:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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30/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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