TJAL - 0500943-12.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:04
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500943-12.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Evaristo Pinto Ferreira - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Evaristo Pinto Ferreira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza comum. 03. Às fls. 15/17, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Evaristo Pinto Ferreira. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, informando os dados bancários para tanto, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, advogado inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr.
Rogério Antônio Cardamone Martins Caloi, OAB/SP nº 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho, OAB/SP nº 229.925. 09.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 153, os credores dos honorários advocatícios manifestaram sua ciência e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Evaristo Pinto Ferreira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 144/152. 13.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/17, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Evaristo Pinto Ferreira para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 15.
Determino a habilitação de Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, advogado inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr.
Rogério Antônio Cardamone Martins Caloi, OAB/SP nº 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho, OAB/SP nº 229.925, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 16.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 17.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB: 259743/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 15:37
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:24
Pedido Deferido - Precatório
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16/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:05
Ciente
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05/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:30
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:14
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:27
Ciente
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:51
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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10/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 16:05
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 15:25
Deferido - Precatório
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23/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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