TJAL - 0501363-17.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:04
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501363-17.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Vanderlino Caetano da Silva - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Vanderlino Caetano da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/23, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Vanderlino Caetano da Silva. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, informando os dados bancários para tanto, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 09.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 203, os credores dos honorários advocatícios manifestaram sua ciência e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Vanderlino Caetano da Silva cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 24/32. 13.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/23, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Vanderlino Caetano da Silva para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 15.
Determino a habilitação de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 16.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 17.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 15:35
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:24
Pedido Deferido - Precatório
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 07:28
Ciente
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05/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:31
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:16
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:44
Ciente
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:20
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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14/05/2025 18:15
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:30
Deferido - Precatório
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29/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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