TJAL - 0501467-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:05
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501467-83.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Joao Tavares de Medeiros - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, João Tavares de Medeiros, e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 130/131, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03.
Em petição de fls. 135, a causídica de feito acostou contrato de honorários advocatícios com a sucessora do de cujos, requerendo o destaque no percentual de 10% (dez por cento). 04.
Por conseguinte, foi proferido despacho determinando a juntada de contrato de honorários credor originário para a realização do devido destaque, o que fora atendido, requerendo, assim, a advogada também o correspondente destaque do percentual de 10% (dez por cento). 05.
Na sequência, o Juízo da Execução encaminhou decisão deferindo a sucessão processual de João Tavares de Medeiros para sua única herdeira Elisabeth Santa Rosa de Medeiros. 06. É, em síntese, o relatório.
Decido. 07.
Inicialmente, a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 08.
No caso concreto, verifica-se que João Tavares de Medeiros, ora credor originário, firmou contrato de honorários advocatícios com Marta Maristela Gomes de Lima, OAB/AL nº 4.451, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 143/144. 09.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 10.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome da advogada constante no contrato. 11.
Noutro giro, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 12.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 13.
Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores do credor João Tavares de Medeiros para sua única herdeira Elisabeth Santa Rosa de Medeiros, conforme decisão de fls. 150. 14.
Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 15.
Por fim, verifica-se no caso concreto, que Elisabeth Santa Rosa de Medeiros, ora credora sucessória, firmou contrato de honorários advocatícios Marta Maristela Gomes de Lima, OAB/AL nº 4.451, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 136/137. 16.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome da advogada constante no contrato. 17.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fl. 142 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 10% (dez por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Marta Maristela Gomes de Lima (OAB/AL nº 4.451) devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 18.
No mais, DEFIRO o pagamento de crédito deste precatório de João Tavares de Medeiros para a sua única herdeira Elisabeth Santa Rosa de Medeiros, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes determinando também que o competente alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 19.
Por fim, DEFIRO o pedido de fl. 135 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 10% (dez por cento) do crédito devido a credora sucessória, correspondente aos honorários contratuais, em favor de Marta Maristela Gomes de Lima, em conformidade com o contrato de fls. 136/137, sem prejuízo do anterior destaque contratual de 10% (dez por cento) sob o crédito total do precatório em favor da mesma. 20.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,16 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:25
Pedido Deferido - Precatório
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16/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 22:23
Decisão Monocrática cadastrada
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24/09/2024 14:19
Ciente
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24/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:16
Ciente
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 19:24
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2024 15:08
Deferido - Precatório
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21/08/2024 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 16:36
Concluso Aprovado Análise Técnica
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21/08/2024 16:35
Classe Processual alterada para
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21/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 15:04
Registrado para Retificada a autuação
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16/08/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 15:04
Precatório Recebido
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16/08/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 15:04
Precatório Recebido
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16/08/2024 15:04
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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