TJAL - 0701424-94.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 10:49
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701424-94.2024.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Natanael Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
07/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
07/08/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:55
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/08/2025 09:36
Conhecido o recurso de
-
06/08/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
29/07/2025 12:29
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:21
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:21:25 local.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701424-94.2024.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Natanael Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 22 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor (a)' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 13:04
Ato Publicado
-
22/07/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701424-94.2024.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Natanael Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação criminal, tombada sob o nº 0701424-94.2024.8.02.0056, interposta por Natanael Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando penas de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e de pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
Em seu arrazoado (fls. 312/321), a defesa alegou que: a) o ingresso no domicílio do réu foi ilegal; b) o pé de maconha apreendido na residência [do réu] é prova ilícita, devendo ser desentranhado dos autos, assim como todas as provas dele derivadas; c) não há lastro probatório suficiente para sustentar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico; d) o pé de maconha se destinava ao consumo pessoal do réu; e) a arma de fogo apreendida com o réu era utilizada para sua defesa pessoal; f) o apelante não reconhece a propriedade dos demais itens apreendidos (máquina de cartão, balança de precisão e sacos de embalagem); g) a maconha apreendida com o réu também tinha como fim o uso pessoal. 3.
Quanto à dosimetria, sustentou que: a) a fração de 1/2 (um meio) atribuída à causa de aumento do emprego de arma de fogo é desproporcional; b) [n]ão há nos autos prova de que a arma tenha sido efetivamente ostentada ou utilizada para intimidar terceiros durante a suposta traficância, ou que tenha sido usada em disparos (o réu nega); c) a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, ou, no mínimo, em fração superior a 1/3. 4.
Destacando que não é possível a condução da pena base a um patamar inferior ao mínimo legal, defendeu, por fim, a importância do reconhecimento formal da confissão espontânea. 5.
Nesses termos, pediu a reforma da sentença, com a anulação das provas coletadas na busca domiciliar.
Ainda, pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena que lhe foi imposta, com a alteração do regime inicial de cumprimento.
Nesse contexto, pediu também o reconhecimento formal da confissão espontânea. 6.
Nas contrarrazões (fls. 325/338), o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. 7.
Em seu parecer, às fls. 347/358, a Procuradoria Geral de Justiça, seguindo a mesma linha do MP de primeiro grau, opinou pelo desprovimento do recurso. 8.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 11:15
Relatório
-
17/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 11:20
Ato Publicado
-
13/06/2025 07:35
Vista / Intimação à PGJ
-
12/06/2025 13:57
Solicitação de envio à PGJ
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 12:39
Registrado para Retificada a autuação
-
05/06/2025 12:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700129-44.2023.8.02.0060
Municipio de Lagoa da Canoa
Denise Porfirio da Silva Aguiar
Advogado: Michael Vieira Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 10:26
Processo nº 0700125-54.2025.8.02.0054
Banco Bradesco S.A.
Ricardo Inacio da Silva
Advogado: Luiz Felipe Coutinho de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 11:00
Processo nº 0700393-92.2025.8.02.0027
Ednaldo Jose dos Santos
Leticia Silva Santos
Advogado: Aleff Miller dos Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 09:15
Processo nº 0722215-89.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Hevelison Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 12:54
Processo nº 0722215-89.2023.8.02.0001
Hevelison Ferreira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Daniela Damasceno Silva Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 15:19