TJAL - 0807823-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:37
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807823-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Jonas Constante de Almeida Júnior - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Constante de Almeida Júnior em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara doÚnicoOfíciodePãodeAçúcar, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra Banco Pan S.A e outros.
A decisão agravada (fls. 54-57 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, com base nos seguintes termos: Ademais, o deferimento da tutela de urgência, na forma pleiteada, poderia acarretar prejuízos de difícil reparação às partes contrárias, que ainda não tiveram a oportunidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A necessidade de preservar o equilíbrio processual e assegurar uma decisão justa e fundamentada demanda que se aguarde a formalização do contraditório e a devida instrução probatória.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova, e noutro giro, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido.
Em suas razões (fls. 1-11), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) sua remuneração líquida mensal é de R$ 7.601,98, sendo que os descontos decorrentes de empréstimos bancários alcançam R$ 3.489,32, o que representa cerca de 60% de sua renda líquida, caracterizando situação de superendividamento; (b) pleiteou, na ação originária, limitação dos descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida, ou, subsidiariamente, a 35%, com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a repactuação de suas dívidas; (c) a decisão agravada ignorou o princípio da dignidade da pessoa humana, deixando de resguardar o mínimo existencial do agravante, o que compromete a sua subsistência; (d) não há risco de prejuízo para as instituições financeiras rés, uma vez que o agravante se propõe a realizar depósitos judiciais mensais no valor correspondente a 30% de sua renda; (e) a decisão de origem fundamentou-se em decreto inferior hierarquicamente ao Código de Defesa do Consumidor, o qual deve prevalecer, inclusive sendo questionado em sede de ADPF.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão liminar da tutela antecipada, a fim de que os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças não ultrapassem 30% da renda líquida do agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Antes de mais nada, tratando-se da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, é importante pontuar que o juízo a ser realizado é eminentemente sumário, o qual é restrito à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que diz respeito ao tema em discussão, a Lei n. 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor para regulamentar a disponibilização de crédito aos cidadãos com base na observância do mínimo existencial, assim define o superendividamento: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A modificação legislativa reforça ainda mais a ideia de que os empréstimos bancários devem ser ofertados e celebrados à luz do princípio da função social do contrato, a fim de atender aos interesses da pessoa humana e garantir a dignidade dos sujeitos superendividados.
Daí surge a exegese de que as instituições financeiras detém responsabilidade na prevenção do superendividamento da população, quando da oferta de crédito no mercado de consumo.
Logo, em situações excepcionais, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pela intervenção do Poder Judiciário é possível para assegurar que o refinanciamento de dívidas bancárias não inviabilize o pagamento de despesas básicas do consumidor, tais como moradia, alimentação e saúde.
No caso em análise, o agravante informou que possui renda líquida mensal de R$ 7.601,98 (sete mil e seiscentos e um reais e noventa e oito centavos), mas sofre com descontos mensais advindos de empréstimos bancários, os quais perfazem a quantia de R$ 3.489,32 (três mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Nesse momento, devo ressaltar que o padrão de vida optado pelo agravante, com despesas que vão além do que remanesce de seus vencimentos, não necessariamente atrairá a incidência das regras de repactuação de dívidas, visto que a atuação do Poder Judiciário somente ocorrerá nas hipóteses de violação ao mínimo existencial do consumidor.
Nesse ponto, saliento que o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 associa a garantia do mínimo existencial de todo consumidor a uma renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, considerando que o valor de R$ 4.112,66 (quatro mil e cento e doze reais e sessenta e seis centavos), auferido mensalmente pelo agravante depois de todas as deduções dos empréstimos bancáros, representa muito mais do que 5 (cinco) vezes a quantia definida pelo Decreto n. 11.150/22 como necessária para a garantia de uma vida minimamente digna, entendo que a probabilidade do direito não está consubstanciada no presente caso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados retirados da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DÍVIDAS QUE NÃO ALCANÇAM O MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
DECISÃO QUE LIMITA OS DESCONTOS REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807662-48.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE À RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO AUTOR/AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA CUJO OBJETIVO É PERMITIR QUE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO CONSIGA REPACTUAR SUAS DÍVIDAS, GARANTINDO UM MÍNIMO EXISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
DECRETO N. 11.150/2022 QUE CONSIDERA O EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO RENDA MENSAL SUFICIENTE A GARANTIR ESSA CONDIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL.
CDC QUE DISPÕE DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO A SER OBSERVADO PELO CONSUMIDOR QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO, COMPOSTO POR UMA FASE INICIAL CONCILIATÓRIA E UMA SEGUNDA FASE JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA, POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO, DE FORMA COMPULSÓRIA, PODE REPACTUAR OS DÉBITOS EM QUESTÃO.
CASO SUB JUDICE EM QUE, A DESPEITO DE O CONSUMIDOR DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DE 40,55% (QUARENTA VIRGULA CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA MENSAL E, POIS, 46,19% (QUARENTA E SEIS VIRGULA DEZENOVE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DISPÕE, AO MENOS A PRINCÍPIO, DE MONTANTE CONDIZENTE COM SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE, OUTROSSIM, AFASTA O REQUISITO RELATIVO AO PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTANDO GARANTIDAS À PARTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA URGÊNCIA CONCRETA A SE PERMITIR UMA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PARTICULARES, REGIDOS PELA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PACTA SUNT SERVANDA.
NECESSIDADE DE UM JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE AS PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS PARA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR POSSA SER MELHOR APRECIADA, APURANDO-SE, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N. 10.820/2003 NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809615-47.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) Ademais, é necessário esclarecer que a aplicação do referido decreto não afronta o princípio da hierarquia das normas, uma vez que se trata de regulamento expedido no exercício da competência do Poder Executivo para dar concreção a normas legais, especificamente ao disposto na Lei n. 8.078/1990, a qual passou a contemplar mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento de pessoas físicas.
Importa estabelecer, ainda, que embora haja Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em curso perante o Supremo Tribunal Federal questionando a validade da norma infralegal, tal circunstância não afasta sua aplicabilidade imediata, visto que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e legitimidade até que sobrevenha decisão judicial definitiva em sentido contrário.
Logo, enquanto não houver pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando que o decreto viola a Constituição Federal, sua vigência e eficácia devem ser respeitadas pelos órgãos jurisdicionais de todas as instâncias.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
INDENIZAÇÃO CONTRA DETRAN/GO.
ARTIGO 52 DO CPC.
APLICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra contra decisão que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 52 do CPC e declarou, ex officio, a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda em relação ao réu DETRAN/GO. 2 .
A normal legal disposta no parágrafo único do artigo 52 é clara ao permitir que, nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, o autor tem a opção de ajuizar a ação no seu foro de domicílio. 3.
O mero trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5492 não tem o condão de suspender a aplicação do parágrafo único do artigo 52 do CPC, razão pela qual a imediata aplicação da normal federal é medida que se impõe, especialmente em obediência ao Princípio da Presunção da Constitucionalidade das leis e atos normativos. 4 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 configura hipótese de competência concorrente relativa, não podendo ser decretada de ofício. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07093823820228070000 1619789, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) Desse modo, considerando a ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, devido a necessidade cumulação de ambos os pressupostos nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não havendo indicativos de haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada e a tramitação do processo de origem, pelas razões fundamentadas acima reproduzidas, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem suas contrarrazões.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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