TJAL - 0801291-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801291-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Elineuza de Oliveira Barbosa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 92/96 dos autos originários) proferida em 10 de dezembro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com Restituição e Indenização por Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o nº 0759371-77.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, determinando que a instituição financeira demandada proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado questionado na ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer que a autora tinha ciência da modalidade contratada. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para (i) sustar os efeitos da decisão recorrida; (ii) reduzir o valor das astreintes; e (iii) converter a liminar em expedição de ofício diretamente ao órgão responsável por realizar os descontos no benefício da agravada, a fim de proceder com a sua suspensão. 5.
Conforme termo à fl. 397, o presente processo alcançou minha relatoria em 07 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 398/404 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravada que não apresentou contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 19 de março de 2025, conforme certidão de fl. 415. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
21/07/2025 10:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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