TJAL - 0803333-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803333-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mateus Erdmann Kuhn - Agravante: Fernando José Pimentel Barbosa - Agravante: Luciano Lima Silva - Agravante: Mônica Queiroga Calazans - Agravante: Ricardo Fabiano Amador e Silva - Agravante: Yeda de Farias Pontes - Agravante: Soraia Neiva Cheistófeno Macedo - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Premium Residence - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Mateus Erdman Kühn e outros, em face de decisão interlocutória (fl. 236 dos autos originários) proferida em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n. 0708423-97.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, narra que o juízo de origem indeferiu a liminar que requereu para suspensão de assembleias condominiais realizadas no fim de fevereiro, afastar o síndico e demais gestores, nomear administração provisória e auditoria independente, por compreender que, pelo decurso do tempo, o pleito teria perdido seu objeto. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que não apenas ainda haveria utilidade para todos os pedidos liminares feitos, em que pese o ultrapassar das datas marcadas para as assembleias, como as medidas acautelatórias seriam necessárias para a preservação de seu interesse e do próprio condomínio. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 15, o presente processo alcançou minha relatoria em 25 de março de 2025. 6.
Decisão (fls. 16/22) em que foi denegada a tutela antecipada recursal por não se vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Parte agravada apresentou que não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 31. 8.
Retorno dos autos conclusos em 29 de maio de 2025, conforme certidão à fl. 31. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - Tayná da Silva Tenório Barros (OAB: 21317/AL) -
21/07/2025 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 18:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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