TJAL - 0806550-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806550-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Roberto Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Rodrigues contra decisão proferida em 19.05.2025 pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alberto Jorge Correia de Barros Lima, que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da ação n. 0716856-90.2025.8.02.0001 proposta contra o Estado de Alagoas. 2.
Alega o agravante que ingressou com a ação de origem objetivando a condenação do réu a indenizar férias e licenças especiais não gozadas em atividade, requerendo os benefícios da justiça gratuita, para cujos fins juntou declaração de hipossuficiência econômica e demonstrativo financeiro. 3.
Afirma que é agente público aposentado, tem a renda comprometida com despesas ordinárias e as custas processuais consumiriam sua remuneração líquida mensal.
Invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 4.
Defende que a remuneração não deve ser o único parâmetro considerado, sendo imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras do requerente. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: a) a) A concessão do efeito ativo do presente recurso por estarem presentes seus requisitos para que o juízo de origem determine o imediato prosseguimento da ação, afastando-se a exigência de recolhimento de custas até o julgamento definitivo deste recurso.; b) A intimação do Agravado, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC; c) O conhecimento e a total procedência do Agravo para reformá-la a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6.
Em decisão a fls. 59/61, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 7.
Em contrarrazões (fls. 71/72), a parte agravada sustenta que a insuficiência de recursos deve ser comprovada e pugna pelo improvimento do recurso. 8. É o breve relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) -
21/07/2025 10:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:11
Ciente
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01/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 15:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 15:07
Intimação / Citação à PGE
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12/06/2025 12:27
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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