TJAL - 0806901-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806901-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESIEL GOMES DA SILVA E OUTROS, contra a decisão interlocutória (fls. 2.073/2.074 processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0500190-75.2007.8.02.0050, decisão que assim restou delineada: [...] Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, qualificado aos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 238.186,04 (duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e seis reais e quatro centavos) [...] Nas razões recursais, os Agravante alegam que a decisão recorrida deve ser suspensa, haja vista que, mesmo ciente da decisão de homologação da partilha, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio do valor total do débito de forma solidária, de forma que respondessem pelo todo, apesar de saber que caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado, o que não foi feito, ocasionando tamanho prejuízo.
Afirmam o erro de procedimento, haja vista que às fls. 2077/2086, o magistrado protocolou junto ao SISBAJUD o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em 22/05/2025 as 12h28min, antes mesmo da sua decisão que deferiu que houvesse que foi protocolada as 16h25min.
Explicam que os atuais Agravantes, os quais sofreram os bloqueios em contas bancárias, são os herdeiros do antigo executado JOSÉ TIAGO GOME, e que, ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído por bens e direitos que pertenciam ao falecido, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que a ação correrá em face dos beneficiários, os quais responderão até o limite de seus quinhões.
Informam que, conforme partilha homologada e juntada aos autos (fls. 1606/1635), existem 9 (nove) herdeiros e uma viúva meeira, e o débito deve ser reclamado de cada um uma proporção e não o total, dessa forma o bloqueio realizado torna-se totalmente ilegal, ultrapassando o limite real.
Relatam que os Agravantes JOSUE GOMES DA SILVA, RIVALDO DA SILVA GOMES, JOEL GOMES DA SILVA, ROSEANE OLEGARIO GOMES e MARIA RISONEIDE DA SILVA GOMES são agricultores, vivendo do manuseio do campo, possuindo obrigações financeiras e nesse momento estão com suas atividades paralisadas já que foram pegos de surpresa, não possuindo outra fonte de renda e que a continuidade do bloqueio aumentar seu prejuízo.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, até o julgamento do presente recurso, para determinar que todas as contas bloqueadas sejam desbloqueadas imediatamente.
No mérito, buscam que seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando que o Juízo de primeiro grau proceda com o regular andamento do feito, e caso não concedido em sede de liminar, o desbloqueio da conta dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor.
Junta documentos, pagamento do preparo e cópia de decisões dos autos de origem, fls. 17/72.
Os autos vieram conclusos, após redistribuição nos termos da Decisão de fls. 75/78.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, tratando-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível o presente recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; comprovado o preparo, fls. 27/29.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelas partes agravantes. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela provisória pugnado pelas partes agravantes, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos acostados pelos Agravantes, entendo, por ora, que se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar o deferimento do pedido.
Explico.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMARO NERI DO NASCIMENTO em face dos herdeiros de JOSÉ TIAGO GOMES, tendo este, nos termos da Sentença de fls. 476/478, sido condenado a pagar valores a título de indenização por danos àquele, mantida com o não provimento da Apelação, conforme Acórdão de fls. 574/578.
Em sede de petição de fls. 1.950, foi requerido o bloqueio de valores dos executados, ora Agravantes, atualizados os cálculos, os quais foram impugnados, sendo a impugnação rejeitada (fls. 2.055/2.056), o que motivou pedido do Exequente de ordem de bloqueio (fls. 2.063/2.064) via SISBAJUD.
Sobreveio a decisão recorrida, que assim justificou o deferimento da ordem de bloqueio: [...] Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, qualificado aos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 238.186,04 (duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e seis reais e quatro centavos).Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente(artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-seda forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.Ainda, intime-se o exequente para que seja cientificado que não foram localizados os CPFs indicados para Risonaldo da Silva e Risoneides da Silva.Expedientes necessários.Cumpra-se. [...] No caso dos autos, como bem indicou os Agravantes são herdeiros do falecido e, com a partilha, não poderiam ser executados, cada qual, por todo o débito.
De acordo com o art. 1.997 do Código Civil A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (Original sem grifos) Ademais, o art. 796 do Código de Processo Civil preceitua que O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (Original sem grifos) Junto a isso, os artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil estabelecem: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (Original sem grifos) A partilha foi juntada aos autos (fls. 1606/1635), não podendo o bloqueio atingir cada um dos executados no valor total do débito, como determinado.
Nesse sentido segue o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA .
DÍVIDA DE FALECIDO.
SUCESSORES.
A HERANÇA, SUCESSÃO OU ESPÓLIO, ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO; E ULTIMADA A PARTILHA POR SOBEJAR BENS, SÓ RESPONDEM OS HERDEIROS, MAS CADA QUAL EM PROPORÇÃO AO QUE RECEBEU, COMO DECORRE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 1 .792 E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50065659820228210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50065659820228210021 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA OS HERDEIROS/SUCESSORES DO FALECIDO; E, AO FAZÊ-LO, DETERMINOU AO CREDOR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E, CASO NÃO TENHA SIDO FORMALIZADO, A REALIZAÇÃO DA SUA ABERTURA.
COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, CUJO AUTOR VEIO A FALECER NO CURSO DO PROCESSO .
SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS NOS AUTOS DE ORIGEM, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, FIXANDO O VALOR DEVIDO.
ENQUANTO NÃO FOR ABERTO O INVENTÁRIO E REALIZADA A PARTILHA DE BENS DO FALECIDO, COMPETE UNICAMENTE AO ESPÓLIO RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS E FIGURAR NOS POLOS ATIVO E/OU PASSIVO DAS DEMANDAS.
SOMENTE APÓS A PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO É QUE OS HERDEIROS PASSAM A TER LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA, QUANDO SERÃO RESPONSÁVEIS NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO RECEBIDO .
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808448-63.2021.8 .02.0000 Coruripe, Relator.: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) (Original sem grifos) Assim, caracterizada a probabilidade do direito alegado pelas partes agravantes, além do perigo da demora, pelo fato de que, na condição de herdeiros, não devem ser executados, individualmente, por todo o débito do falecido, mas na proporção de suas partes na herança.
Com relação ao desbloqueio imediato dos valores constritos, considerando que não cabe no presente recurso dilação probatória, para fins de identificar o valor devido por cada executado, entendo que deve o magistrado de primeiro grau, ante a suspensão de sua decisão, verificar a existência de excesso, razão pela qual não acolho tal pedido.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 16:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 16:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 09:20
Ato Publicado
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22/07/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806901-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JESIEL GOMES DA SILVA e outros, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 2073/2074 - Processo de Origem) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0500190-75.2007.8.02.0050, determinou, entre outros comandos, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos Agravantes.
Após distribuição por prevenção a este Relator, por força do Agravo de Instrumento de n.º 0803708-23.2025.8.02.0000, vieram-me conclusos os autos, consoante Termo de Distribuição de fls. 73/74.
Não obstante, observa-se que, naqueloutro Agravo de Instrumento (n.º 0803708-23.2025.8.02.0000), que serviu de mote para a distribuição por dependência do presente Recurso Instrumental, foi por mim exarada Decisão de declínio de competência, às fls. 98/100, de seguinte teor: [...] Diante do exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis. [...] Dessa feita, a suposta prevenção, que outrora servia de arrimo para a distribuição por dependência destes autos de Agravo de Instrumento de n.º 0806901-46.2025.8.02.0000, não mais se sustenta.
Com efeito, da mesma forma que restou consignado naqueles autos, após realizar uma análise acurada do caderno processual eletrônico, pude inferir que tramitou perante a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, os autos da Apelação Cível em Embargos à Execução n.º 0700254-13.2021.8.02.0050, que assim como este Agravo de Instrumento, guardam relação direta com o Processo de nº 0500190-75.2007.8.02.0050, consoante se depreende do Acórdão lavrado às fls. 314/322, daqueles autos.
Logo, deve o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser distribuído, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Nessa senda, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, estabelece: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessarte, malgrado tenha sido distribuído a esta Relatoria o fluente Recurso, é ressabido que a prevenção do Órgão Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante do exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 11:26
Redistribuição por prevenção
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
16/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:13
Distribuído por dependência
-
13/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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