TJAL - 0808086-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808086-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Rodrigues dos Santos - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0726737-91.2025.8.02.0001, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento.
Na decisão de págs. 94/96 da orgiem, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para retirada da inserção da recorrente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e determinou "a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o artigo 334 do CPC".
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) embora o SCR não se confunda, tecnicamente, com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, seu impacto prático sobre a vida financeira dos consumidores é, inegavelmente, significativo; b) não contratou a operação que deu origem ao apontamento no SCR, tampouco foi previamente notificado, conforme determina o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022; d) a probabilidade do direito encontra respaldo na ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, conduta esta que afronta diretamente o disposto no art. 43, §2º, do CDC; e) não há que se falar em risco de irreversibilidade, pois a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes pode ser desfeita, caso ao final do processo se reconheça a legalidade da inscrição.
Requereu, liminarmente, a antecipação de tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para revisar a decisão agravada no sentido de determinar que a parte ré promova a exclusão, de forma provisória, da inscrição no SCR, concedendo à tutela de urgência requerida pelo autor. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Por sua vez, a tutela de urgência requerida na origem (CPC, art. 300), pressupõe a demonstração concomitante de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano de difícil reparação pelo decurso do tempo (periculum in mora).
Na espécie, não se vislumbra o primeiro requisito, pois a parte agravante não indicou elemento que, de plano, indique a verossimilhança da sua alegação no sentido de que não contratou a operação que originou sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e que não teria sido notificado de tal ato.
Por se tratar de fato negativo, faz-se devido oportunizar a manifestação da parte contrária.
Também debilita o alegado pela parte recorrente o fundamento adotado pelo juízo de origem aqui não combatido no sentido de que: a autora tem vários registros de dívidas categorizadas como vencida e/ouemprejuízo, sem que tenha demonstrado nos autos a irregularidade dessas inscrições (pág. 96, origem).
Ademais, o segundo requisito também não se caracteriza, eis que a parte agravante não indica imprescindibilidade da retirada da sua inscrição do SCR para a realização de algo específico, não demonstrando risco de perecimento de direito caso a tutela vindicada seja concedida ao final do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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