TJAL - 0700342-28.2018.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5897/AL) - Processo 0700342-28.2018.8.02.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Fazenda Pública EstadualB0 - Cumpra-se o despacho de fl. 48 no sentido de intimar a parte executada para se manifestar sobre a penhora realizada via SISBAJUD, podendo alegar e comprovar causas de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias.
Destaco que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui a garantia dada em juízo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
BENS.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2.
Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3.
Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 627.812/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Ademais, considerando o grande lapso temporal da ordem de penhora em aberto no Sisbajud e para fins de regularização do sistema, determino a conversão em penhora e depósito em conta judicial do valor bloqueado, sem prejuízo de posterior liberação caso comprovado o pagamento integral da dívida. -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/06/2024 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/05/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 11:13
Parcelamento do Débito
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07/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:24
Expedição de Carta.
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29/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:36
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:35
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2023 16:51
Visto em Autoinspeção
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11/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:08
Despacho de Mero Expediente
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03/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 01:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 19:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 17:30
Juntada de Mandado
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29/08/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 15:54
Visto em Autoinspeção
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13/08/2021 07:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 11:36
Decisão Proferida
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15/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
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28/01/2020 21:14
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2020 12:28
Visto em Correição - CGJ
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27/03/2019 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2019 08:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2019 10:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2019 12:50
Visto em correição
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11/01/2019 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2019 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2018 08:27
Expedição de Carta.
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02/10/2018 11:43
Decisão Proferida
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28/09/2018 09:30
Conclusos para despacho
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28/09/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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