TJAL - 0700576-23.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL) - Processo 0700576-23.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maria de Fátima Lima Soares da SilvaB0 - Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Comarca de Coruripe-AL, local do domicílio da parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:33
Declarada incompetência
-
24/07/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL) - Processo 0700576-23.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maria de Fátima Lima Soares da SilvaB0 - Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 19:18
Emenda à Inicial
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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