TJAL - 0700720-04.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700720-04.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José Marcelino SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 -
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial - "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 ; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, nos moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:46
Outras Decisões
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22/10/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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20/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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