TJAL - 0700387-43.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700387-43.2025.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, em face de LUIS FERNANDO MARQUES DA SILVA, igualmente qualificado, mercê da qual pretende o requerente que seja apreendido o veículo da MODELO: NXR 160 BROS ESDD, MARCA: HONDA, CHASSIS: 9C2KD0810LR007148, ANO: 2020, COR: VERMELHA, PLACA: QWG4G83, RENAVAM: *12.***.*30-38, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida.
Acontece que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial (fls. 34/37).
Ocorre, segundo a exordial, que a parte requerida não vem cumprindo com o contratado, causando prejuízos e transtornos ao requerente, pleiteando, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar inaudita altera pars, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, sendo necessário a existência de seus requisitos específicos, quais sejam, o fumus boni juris, e o periculum in mora, o primeiro relacionado com o direito invocado pela parte, o segundo com a própria eficácia da tutela jurisdicional requerida.
Na presente ação a concessão de liminar se impõe, posto que presente os dois requisitos acima mencionados, porquanto relevantes os fundamentos da presente ação.
Reconheço, desta forma, o pressuposto da plausibilidade do direito invocado na inicial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica, ao menos a existência de débito, que por si só, implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pelo requerido de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
O periculum in mora, em face de que, tratando-se de bem móvel, no caso em tela, pode ocorrer seu extravio e sua desvalorização, agravando-se mais o prejuízo do requerente, sobrelevando-se, deste modo, a necessidade da liminar pleiteada.
Ressalto também que muito embora o AR de fls. 37 tenha sido devolvido ao remetente sob a justificativa de "endereço insuficiente", a mora encontra-se devidamente comprovada, pois, segundo o Tema nº 1.132 do STJ, basta que ela seja enviada ao endereço estabelecido no contrato de alienação fiduciária, dispensando-se prova do seu efetivo recebimento (como é o caso dos autos, vide contrato juntado às fls. 32/33 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EFEITO VINCULANTE.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo.
Imprescindibilidade da comprovação da mora.
Notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço fornecido no contrato, cujo recebimento restou infrutífero.
Aviso de recebimento negativo, com a informação de "endereço insuficiente".
Superior Tribunal de Justiça, que no dia 09/08/2023 firmou a tese do tema 1132 dos Recursos Repetitivo, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tese vinculante, na forma do inciso III, do artigo 927, do Código de Processo Civil, de 2015. É dever do réu manter seu endereço atualizado até o cumprimento integral da obrigação, não sendo imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço insuficiente, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual.
Precedentes jurisprudenciais do e.
STJ.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00690062620228190000 202200294531, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) Já acerca do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, entendo pelo não cabimento ao presente caso, tendo em vista que a restrição dos atos processuais ocorre em exceção à publicidade - que é regra fundamental com status constitucional -, sendo o sigilo processual aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não vejo se enquadrar a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária destes autos.
Isso pois, aplicar o segredo de justiça até que haja a efetiva apreensão do veículo não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Nesse caso, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, principalmente quando não evidenciados atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que atentem contra a boa-fé da parte devedora.
Assim, presentes os requisitos necessários para concessão da medida cautelar pleiteada, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, ao passo que DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de MODELO: XRE 300 SAHARA RAL, MARCA: HONDA, CHASSIS: 9C2ND1730SR102299, ANO: 2024/2025, COR: VERMELHA, PLACA: TNJ1D30, RENAVAM: *14.***.*09-87 , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Pelo mesmo mandado, CIENTIFIQUE-SE a parte ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial.
Fica o autor advertido de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, e não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:35
Decisão Proferida
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16/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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