TJAL - 0700377-21.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700377-21.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: B1Lilian Rose Moreira de GusmãoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por LILIAN ROSE MOREIRA DE GUSMÃO em face de ELIANA GOMES MOREIRA SANTOS.
Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, em razão do óbito do interditando em 11 de dezembro de 2024, conforme certidão de fls. 42. É o relatório.
Passo a decidir.
O objeto da presente demanda consiste na concessão de ordem judicial com o propósito de interdição de ELIANA GOMES MOREIRA SANTOS E, em razão do seu óbito (certidão de fls. 42), o processo perde seu objeto, inexistindo interesse na continuidade do feito.
A propósito leciona DIDIER que: "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa." Desta feita, impende a extinção do presente sem a resolução do mérito conforme dispõe o art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Murici,18 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 08:21
Juntada de Mandado
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17/06/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 05:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:08
Decisão Proferida
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17/10/2024 12:30
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 16:36
deferimento
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18/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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