TJAL - 0700038-44.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-44.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DENUNCIDO: B1Manoel Sebastiao de OliveiraB0 - Trata-se de ação penal proposta para apurar o delito tipificado no artigo 147, § 1º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, imputado ao réu Manoel Sebastião de Oliveira, já qualificado na inicial acusatória.
Narra a denúncia que (fls. 01/04): "no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 04 horas e 07 minutos, na Rua Cajueiro, nesta urbe, o denunciado MANOEL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima CÍCERA MARIA DOS SANTOS, sua ex-companheira" A exordial acusatória foi recebida em decisão de fls. 63/64.
Inquérito Policial juntado de fls. 79/111.
Citado, acusado apresentou resposta à acusação às fls. 136/137.
Em audiência de fls. 161/163, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a vítima e foi o réu interrogado.
Após, de forma oral, o Parquet pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por seu turno, também de forma oral, a Defensoria Pública requer a observação da tese de autodefesa ou, com uma possível condenação, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas.
Pois bem.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime de AMEAÇA - artigo 147, § 1º do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei 11.340/06.
O crime de ameaça encontra-se tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, assim dispõe: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro".
Para a caracterização do crime de ameaça, faz-se necessária a configuração de três elementos principais: 1.
Ato de ameaça : Consiste em qualquer conduta verbal, escrita ou gestual que transmita à vítima a intenção de causar-lhe um mal futuro, grave e injusto. 2.
Mal injusto e grave : O mal prometido deve ser considerado grave e não pode encontrar justificativa legal. 3.
Produção de temor : A ameaça deve ser apta a gerar na vítima o receio de que o mal será concretizado.
No caso em questão, a vítima relatou que (fl. 15 e mídia digital de fl. 163): "esta separada há aproximadamente 02 anos; que Manoel aparentava ter ingerido bebidas alcoólicas e tentou forçar a entrada da residência pedindo a todo momento que a declarante abrisse a porta; que devido a insistência de Manoel a declarante terminou abrindo a porta; que assim entrou o autor quis manter relações sexuais com a mesma; que Manoel ficou irritado e passou a ameaçar dizendo: 'VOU MATAR VOCÊ E SUA FILHA, E NÃO DÊ VACILO NÃO VIU'; que a filha da declarante ligou para a policia militar para pedir ajuda; que após alguns minutos os policiais chegaram e conduziram as partes até esta delegacia plantonista".
As testemunhas policias Ivan Lincoln dos Santos Rolim e Lucas Wellington Gomes Dantas, em depoimentos semelhantes, alegaram a policia foi acionada e que, ao chegar a residência, a vitima Cicera Maria dos Santos informou que seu ex-marido tentou invadir a casa e a ameaçou de morte (fls. 12/13 e mídia digital de fl. 163).
Em seguida, os policiais informaram que o acusado não resistiu a prisão, inclusive sendo desnecessário o uso de algemas.
A autoria e materialidade dos delitos narrados na peça acusatória restaram efetivamente comprovadas, sendo certo que o depoimento da vítima apresenta extrema relevância e valor probatório, autorizando a prolação da sentença condenatória quando estas declarações forem harmônicas com os demais elementos constituídos no processo, assim como absolvição nos mesmos moldes.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ( STJ. 5a Turma.
AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Nome, julgado em 15/8/2023).
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância.
A situação fática que em que estavam inseridos a vítima e o acusado é capaz de especificar a intenção desse e de revelar que as palavras proferidas tinham por finalidade abalar a liberdade da ofendida, perturbando sua tranquilidade.
Nesse sentido o fato de ter proferido as ameaças revela seu intento de, no mínimo, cumprir suas declarações, fazendo a ofendida se sentir amedrontada e intimidada.
Trata-se de crime formal, cujos bens jurídicos tutelados são a liberdade individual, a integridade física e a vida.
Pratica o crime de ameaça aquele que, almejando intimidar terceira pessoa, direcionar lhe, de forma livre e consciente, promessa de mal injusto e grave.
Há o fim específico de intimidar, incutir medo na vítima.
Desse modo, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do acusado, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática da ameaça. É sabido que o crime tipificado no art. 147 do Código Penal somente pode ser praticado dolosamente , posto que não há previsão de modalidade culposa.
No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente, prometendo mal injusto e grave.
Por fim, não obstante tenha o réu negado a prática delitiva, sua versão se encontra isolada das demais prova produzidas nos autos, destacando-se que o fato de o réu ter colaborado com a abordagem policial não afasta a reprovabilidade de sua conduta, tampouco desqualifica a gravidade do delito.
Outrossim, verifica-se que as ameaças proferidas pelo réu ocorreram no contexto de uma relação íntima de afeto , ainda que esta relação tenha sido rompida.
A Lei Maria da Penha protege a mulher não apenas no âmbito da convivência familiar, mas também quando o relacionamento já se encerrou, desde que haja indícios de que o vínculo anterior de afeto motivou a conduta violenta.
O art. 7º, inciso II da Lei Maria da Penha define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, o que claramente se enquadra na situação narrada, pois a vítima afirma que sofre até hoje com o abalo emocional decorrente das constantes ameaças do réu.
Diante dos fatos, conclui-se que o réu praticou o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e razão do que configura-se a hipótese do §1º, do art. 147 (§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu Manoel Sebastião de Oliveira , pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei 11.340/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
ART. 147, § 1º DO CP.
Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): 1.
Culpabilidade : A CULPABILIDADE do réu deve ser valorada negativamente, considerando que sua conduta ultrapassou a normalidade do tipo penal, uma vez que praticada na frente da filha da vítima 2.
ANTECEDENTES: não prejudicam o acusado. 3.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos que justifiquem valorações negativas a respeito da conduta social e personalidade do réu. 4.
MOTIVOS do crime : Os motivos são comuns ao crime de ameaça, não havendo justificativa para aumento ou redução da pena. 5.
CIRCUNSTÂNCIAS do crime: Não há elementos nos autos que justifiquem valorações negativas a respeito das circunstâncias. 6.
CONSEQUÊNCIAS do crime: Não há elementos para aferir.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, devendo essa circunstância ser considerada neutra.
Com isso, aplico a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda Fase - ausentes circunstancias atenuantes ou agravantes.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena: No presente caso, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024 , que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino , nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal.
No caso concreto, restou plenamente demonstrado que o crime de ameaça praticado pelo réu ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima era sua ex-companheira.
Dessa forma, a pena deve ser dobrada , nos termos da norma mencionada.
Assim, considerando que a pena provisória fixada foi de 02 (dois) meses de detenção, com a incidência da causa de aumento a pena final passa a ser de 04 (quatro) meses de detenção.
DA DETRAÇÃO PENAL Tendo em vista que o acusado está preso desde o dia 3./01/25, evidencia-se o cumprimento integral da pena prolatada na presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO MANOEL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; c) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e à vítima.
D) Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/01/2025 07:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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