TJAL - 0702088-49.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702088-49.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Everton Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Everton Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à reforma da sentença (fls. 44/46) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penedo, nos autos da ação de concessão do auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, em virtude de não ter promovido a emenda à inicial no sentido de juntar aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação e o comprovante da ocorrência do acidente do trabalho (CAT).
Em suas razões recursais (fls. 49/55), o recorrente sustenta que, ao determinar a cessação do auxílio doença em 10/11/2020, sem conceder qualquer outro ao autor, o INSS negou-lhe tacitamente o benefício do auxílio acidente, uma vez que, naquele momento, as lesões decorrentes do acidente de trabalho já estavam, supostamente, configuradas.
Assim, diante da resistência da requerida em manter o benefício de auxílio doença, ou conceder benefício pertinente, defende ser evidente o interesse de agir do autor, pois sua pretensão foi resistida.
Pede, então, a anulação da sentença.
O INSS apresentou contrarrazões (fls. 66/68) alegando que o legislador, ao adicionar o art. 129-A na Lei n. 8.213/91 entendeu pela necessidade de apresentação de informações e documentos com a petição inicial nas demandas de benefício por incapacidade, justamente porque isso qualificará a demanda, evitando pedidos de complementação do laudo judicial e juntada de documentos posteriores.
Defende que, não restando cumpridos os requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, foi devido o indeferimento da inicial.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso da demandante, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior, Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a autora ajuizou, na origem, ação visando à concessão de auxilío-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
No despacho de fls. 36/37, o juízo de primeiro grau entendeu que, por se tratar de ação de concessão de auxílio-doença acidentário, a petição deveria ser analisada em observância ao que preceitua a Lei nº 8.213/1991, com alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022.
Diante disso, constatou-se que a inicial não estava acompanhada por comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, tampouco por comprovante da ocorrência do acidente do trabalho (CAT), por declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada e por documentação médica relativa à doença alegada.
Por conseguinte, determinou-se a emenda da inicial, para juntar os referidos documentos.
Não obstante, a parte autora apresentou a petição de fls. 40/43, na qual defendeu apenas a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 fala "quando necessário".
Ademais, informou que não dispõe da CAT, porém a configuração do acidente de trabalho estaria comprovada no laudo pericial do INSS.
Sustentou, também, que as comprovações de que dispunha o autor quanto à incapacidade já foram juntadas à inicial.
Por fim, assevera que o único meio para comprovar as sequelas suportadas pelo demandante seria a prova pericial.
Assim, requereu o regular prosseguimento da demanda.
Na sequência, o magistrado indeferiu a petição inicial, fundamentando que além dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, as petições iniciais de ações envolvendo benefícios por incapacidade devem ser obedecer os requisitos elencados pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, de modo que a não observância é causa de inépcia da inicial.
Contudo, no presente recurso, as razões recursais giram em torno unicamente da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Em seu recurso, a parte apelante não explanou sobre os pontos que ensejaram o indeferimento da petição inicial, deixando de deduzir fundamentos acerca das exigências contidas no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, dispositivo esse utilizado pelo juízo de primeiro grau para determinar a emenda da inicial, ou até sobre a sua eventual inaplicabilidade para o caso concreto.
Diante disso, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da sentença que pretende impugnar, em dissonância ao estabelecido no art. 1.010, III, CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal nesta insurgência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, promova-se a baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 109831/PR) - Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 20:31
Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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