TJAL - 0701329-51.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE) - Processo 0701329-51.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Leandro SantosB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Leandro Santos em face do Banco do Brasil S.A, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, em determinado mês, ao receber seu benefício, constatou a ocorrência de descontos substanciais em seus proventos, sem qualquer justificativa aparente.
Sustenta que, desconhecia completamente a origem de tais empréstimos, não tendo contratado, tampouco autorizado, qualquer operação financeira que pudesse ensejar os referidos descontos.
Narra, ainda, que jamais firmou contrato de empréstimo consignado vinculado aos números 981346436, 981114445, 981114433, 981114420, 981114411, 973061274 e 108696581, sendo que somente teve ciência da existência desses contratos quando se dirigiu ao Banco do Brasil para buscar informações, momento em que foi informado que tais descontos vinham de empréstimos feitos em seu nome e consignados ao seu pagamento.
Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos impugnados.
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a Exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos art. 320 e 321 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, face a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, com fundamento no art. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada).
Dentro dessa temática, urge destacar os requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida encontram-se previstos no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, verifico que a parte autora questiona a validade de contratos de Empréstimos Consignados de nºs 981346436, 981114445, 981114433, 981114420, 981114411, 973061274 e 108696581, no Banco do Brasil S.A (fls. 19/22).
Infere-se da análise que a data da inclusão ocorreu em 01/01/2022 e as parcelas estão sendo descontadas desde 2022 (fls. 34/56).
Dentro desse contexto, observo que, não obstante a narrativa da parte demandante, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito buscado, ao menos por ora.
Ademais, também não se reveste de caráter de urgência, já que os descontos vêm sendo efetuados desde 2022 sem que fossem questionados e não há, portanto, contemporaneidade entre o ato impugnado (descontos) e o pleito cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, eis que ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tal medida.
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, o contrato relativo ao empréstimo em discussão.
O art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:28
Decisão Proferida
-
14/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746196-50.2023.8.02.0001
Rejane Mercia da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Gabriel de Franca Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 16:05
Processo nº 0700635-95.2025.8.02.0077
Maria Bernadete dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:24
Processo nº 0700869-35.2023.8.02.0049
Ivan Pinheiro Ferreira
Hyngleti Sobrinho de Oliveira
Advogado: Jose Robson de Moraes Rodas Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 11:41
Processo nº 0002085-24.2013.8.02.0049
Wellingnton Alves
Territorio da Informatica e Importacao L...
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2013 14:26
Processo nº 0700196-95.2025.8.02.0041
Policia Militar de Alagoas
Fabio Domingos dos Santos
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 14:15