TJAL - 0700635-95.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 09:10:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700635-95.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, requerendo a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, sob o argumento de que se encontra em curso investigação administrativa e policial no âmbito da denominada Operação Sem Desconto, conduzida por órgãos federais, envolvendo diversas entidades representativas, inclusive o requerido, com possível repercussão nos descontos efetuados em proventos de aposentados e pensionistas.
Contudo, a simples existência de procedimento investigativo e ainda em fase embrionária não configura causa legal de suspensão obrigatória do processo, tampouco obsta o regular prosseguimento da presente demanda, especialmente porque o feito versa sobre relação jurídica individual, cuja apuração dos fatos não depende, neste momento, do desfecho da investigação mencionada.
A suspensão excepcional fundada no poder geral de cautela pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório, à ampla defesa ou ao julgamento justo da causa, o que não se verifica na hipótese.
Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que foi formalmente incluída ou intimada nos autos da investigação, limitando-se a mencionar matérias jornalísticas e decisão de outro juízo em processo distinto, sem identidade objetiva com a presente demanda.
Além disso, o deferimento do pleito implicaria a indevida morosidade processual e esvaziamento da tutela jurisdicional requerida, em prejuízo da parte autora, que aguarda a prestação da tutela de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento.
Intimem-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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