TJAL - 0700993-65.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILMA VENTURA DA SILVA (OAB 22435/AL) - Processo 0700993-65.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Edvânio José da SilvaB0 - ANTE O EXPOSTO: DECRETO o divórcio do casal EDVÂNIO JOSÉ DA SILVA e SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Ao tempo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, especialmente quanto a: 1.
GUARDA - Fica estabelecida a guarda compartilhada da menor G.S.S., com residência fixa junto à genitora, SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA, assegurado ao genitor o direito de visitação livre, nos termos acordados. 2.
ALIMENTOS - O genitor, EDVÂNIO JOSÉ DA SILVA, pagará a título de pensão alimentícia à filha menor, mensalmente, o importe de 15% (quinze por cento) dos proventos percebidos junto à Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, incluindo 13º salário, 1/3 de férias e demais benefícios, além das demais obrigações alimentares previstas no acordo. 3.
PARTILHA DE BENS - Ficam homologados os termos da partilha acordada entre as partes, especialmente: A casa localizada na Rua Dom Pedro II, 143, Centro, Delmiro Gouveia-AL permanecerá como propriedade de SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA; A Pousada localizada na Rua Ananias José Grigório Novaes, 47, bairro Novo, Olho D'água do Casado-AL será vendida e o valor dividido em partes iguais; A casa localizada na Rua Elizeu Gomes, SN, bairro Novo, Delmiro Gouveia-AL permanecerá como propriedade de EDVÂNIO JOSÉ DA SILVA. 4.
NOME A requerente SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA permanecerá utilizando o mesmo nome, conforme optado no ato do casamento.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. -
21/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:29
Homologada a Transação
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18/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 20:05
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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