TJAL - 0701034-60.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710/AL) Processo 0701034-60.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Nu Pagamentos S/A - Autos n°: 0701034-60.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Andreia Maria dos Santos Réu: Nu Pagamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar o réu através do seu Representante Legal da Decisão de fls. 741/742.
Murici, 04 de fevereiro de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701034-60.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andreia Maria dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Andreia Maria dos Santos em desfavor de Nu Pagamentos S/A, pleiteando, neste momento, a concessão de tutela antecipada, bem como seja concedida a inversão do ônus da prova.
Decido.
Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
Decido.
Ab initio, é importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao interessado um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
In casu, verifica-se haver dúvida da presença destes 02 (dois) requisitos.
O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos que a ré importuna demasiadamente à parte autora por meio telefônico, conforme se vê às 11.
O periculum in mora, ao contrário, não está configurado, uma vez que apesar do recebimento de ligações, não se vislumbra imediato dano ao autor que enseje a concessão da liminar.
Registre-se, entretanto, que quando do julgamento do mérito, e somente após instrução processual, a demandante, caso entenda pode requerer, novamente, a apreciação do pedido de liminar.
Isto posto, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, indefiro o requerido.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 23/04/2025, às 11:30 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
22/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701034-60.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andreia Maria dos Santos - Autos n°: 0701034-60.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Andreia Maria dos Santos Réu: Nu Pagamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a da vista dos autos a parte autora através do seu Representante Legal da Contestação de fls.13/37 para apresentar Réplica.
Murici, 21 de janeiro de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
21/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
28/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700358-72.2024.8.02.0026
Tiago Arata de Matos
Laudilene Vieira Maciel dos Santos
Advogado: Victor Wicher Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 09:36
Processo nº 0728936-91.2022.8.02.0001
Paulo Tadeu Bastos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:44
Processo nº 0700509-38.2024.8.02.0026
Philippe Andre do Nascimento Pujol
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Isabelle Batista Calumby
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 09:31
Processo nº 0700567-75.2023.8.02.0026
Pauliana Farias Coelho
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Pauliana Farias Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 11:26
Processo nº 0700965-28.2024.8.02.0045
Jose Augusto Moreira de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 15:20