TJAL - 0734848-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL) - Processo 0734848-64.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0713007-13.2025.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Mailton Fabricio dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a.B0 - DECISÃO: Com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
 
 No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifico que o embargante não alegou nenhum fato concreto capaz de demonstrar a existência de possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução.
 
 Ademais, a atribuição de efeito suspensivo demanda que o juízo esteja garantido, o que, in casu, não ocorreu.
 
 Assim, não vislumbro a presença dos requisitos estampados no art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a embargada/exequente na pessoa de seus advogados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 920 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/08/2025 18:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 18:37 Apensado ao processo 
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                                            21/07/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL) - Processo 0734848-64.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Mailton Fabricio dos SantosB0 - Autue-se em apenso aos autos da execução de título extrajudicial nº. 0713007-13.2025.8.02.0001.
 
 Com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
 
 No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifico que o embargante não alegou nenhum fato concreto capaz de demonstrar a existência de possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução.
 
 Ademais, a atribuição de efeito suspensivo demanda que o juízo esteja garantido, o que, in casu, não ocorreu.
 
 Assim, não vislumbro a presença dos requisitos estampados no art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a embargada/exequente na pessoa de seus advogados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 920 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 11:06 Decisão Proferida 
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                                            15/07/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:45 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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