TJAL - 0709122-64.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:43
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709122-64.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Tomas de Aquino - Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Tomás de Aquino, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão de fls. 186/188, que homologou acordo extrajudicial e, em razão disso, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, argumentando que o acordo supostamente firmado não foi subscrito pela parte autora, mas sim por sua esposa, pessoa sem poderes de representação nos autos.
Alega, ainda, que não houve assistência da Defensoria Pública na celebração do pacto e que a avença foi firmada em prejuízo do assistido, inclusive com destinação de valores a conta bancária diversa da titularidade da parte. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Na hipótese, embora o embargante aponte omissão e contradição, verifica-se que o vício contido na decisão embargada decorre de erro de premissa fática, o que igualmente autoriza a oposição de embargos, segundo a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada partiu da premissa de que o autor da ação teria firmado acordo extrajudicial, quando, na verdade, o documento de fls. 181/182 foi subscrito por terceira pessoa (esposa do autor), sem qualquer procuração ou outro instrumento que conferisse poderes de representação, tampouco com acompanhamento da Defensoria Pública.
Tal circunstância descaracteriza a higidez do pacto e invalida sua homologação judicial.
Dessa forma, impõe-se a revogação da decisão que reconheceu e homologou o referido acordo, por ausência de elementos mínimos de validade e regularidade formal.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de fls. 186/188, que homologou o acordo de fls. 181/182, reconhecendo o vício de premissa fática quanto à legitimidade da subscritora.
Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos da Apelação Cível sob nº0709122-64.2020.8.02.0001 à conclusão para julgamento do recurso interposto às fls. 148/162, diante da ausência de decisão judicial válida que a tenha prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) -
21/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:17
Embargos Infringentes
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06/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:56
Ciente
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08/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:14
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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26/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:28
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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12/09/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 08:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
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27/07/2023 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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27/07/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2023 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2023 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2023 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2023 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2023 11:20
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
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17/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
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14/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2023 10:05
Incidente Cadastrado
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09/03/2023 10:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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