TJAL - 0808214-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808214-42.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pilar - Requerente: Maria de Fátima Moreira Canuto Rocha - Requerente: Mfc Participacoes Ltda - Requerido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo à Apelação requerido por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA CANUTO ROCHA E MFC PARTICIPAÇÕES LTDA.
Argumentam que propuseram, conjuntamente, uma ação judicial em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em decorrência de cobranças que alegam abusivas e incompatíveis com o consumo real da unidade consumidora localizada em área rural da cidade de Pilar, numa casa de fazenda utilizada para fins de lazer.
Afirmam que mesmo após medidas de economia energética (substituição de equipamentos, lâmpadas e instalação do sistema solar), as faturas passaram a atingir valores absurdamente desproporcionais, como a cobrança de R$ 18.587,55 em janeiro de 2025, do que decorreu o corte indevido do fornecimento, forçando a assinar um acordo para parcelamento de mais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mesmo diante da total ausência de comprovação técnica da dívida.
Informam que juntaram aos autos laudo técnico confeccionado por engenheiro eletricista, que, com base no perfil do imóvel e dos equipamentos utilizados, estimou o consumo médio mensal de 2.916,07 kWh, correspondente a aproximadamente R$ 3.207,68, tendo, naquela oportunidade, sido deferida tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a autorização para que efetuasse o depósito judicial do valor médio mensal técnico apurado, porém a Sentença entendeu em sentido contrário.
Explicam que os vícios constantes na cobrança realizada pela concessionária ré foram indicados de forma circunstanciada, detalhada e documentada, inclusive com o respaldo de um laudo técnico que não foi impugnado e, portanto, haveria de ser considerado como documento hábil a instruir a sentença.
Alegam que o consumo mensal do imóvel não ultrapassa R$3.207,00 (três mil duzentos e sete reais), conforme laudo, valor muito inferior aos valores cobrados pela concessionária, que chegaram a ultrapassar os R$ 18 mil em uma única fatura.
Requerem os Agravantes a concessão imediata de efeito suspensivo à Apelação interposta, a fim de que sejam plenamente restabelecidos os efeitos da decisão liminar proferida nos autos, de fls. 186/193, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas na inicial, a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a autorização para que as autoras continuem realizando o depósito judicial do valor médio mensal estimado no laudo técnico juntado aos autos.
Ao final, buscam que seja o presente pedido deferido em caráter definitivo no âmbito da instância recursal, mantendo-se os efeitos da decisão liminar até o julgamento do mérito da apelação, com a posterior procedência do recurso.
Juntam documentos, fls. 13/432.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de Apelação pelas partes Apelantes, fls. 317/337, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 298/304), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a Sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob estes fundamentos: [...] DO MÉRITO Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.Pois bem.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em talhipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso especifico das concessionárias de serviços públicos,especifica o artigo 6º, §1º, da Lei 8.984/95, que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade,continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Contudo, no caso em concreto, entende-se que o procedimento de cobrança do faturamento na unidade consumidora da autora foi realizado de forma regular, uma vez que atendeu às exigências da Resolução 414/2010 da ANEEL. É que a demandada cumpriu com o que estabelece o artigo 119 da resolução 414/2010 da ANEEL no sentido de descrever o consumo da unidade e todas as demais informações necessárias a subsidiar a cobrança pelo fornecimento do serviço, bem como para fornecer à parte consumidora os dados imprescindíveis a contestar a referida fatura.No caso concreto, a parte consumidora não se insurge especificamente contra a cobrança, mas sim genericamente.
A parte requerente apenas deduziu se tratar de valor exorbitante.
No entanto, não demonstrou a diferença entre as faturas mensais anteriores e posteriores à fatura objeto da controvérsia.
Ao contrário disso, analisando-se o histórico de consumo, os valores questionados e os aceitos são semelhantes.Explico.
A média de consumo da unidade corresponde a R$ 7.500,00 (valor encontrado a partir da soma das faturas de maio/2024 até novembro/2024 e divida por 7, já que são os consumos anteriores quitados pela parte autora).
Sendo essa a média de consumo, constata-se que a cobrança da fatura do mês de dezembro/2024 no valor de R$ 128,54 não correspondeu ao valor real do consumo da unidade, o que corrobora o argumento da parte demandada no sentido de que a cobrança efetivada em janeiro/2025 se referiu também ao mês anterior cobrado a menor.
Assim, para aferir a cobrança real realizada pela demandada, deve-se dividir por dois meses a cobrança de R$ 18.587,55 realizada em janeiro/2025, de modo que assim fazendo chega-se ao resultado de R$ 9.293,77.
Esse valor excede em apenas R$ 1.793,77 o valor correspondente ao consumo médio da unidade.
Esse excedente não se mostra desproporcional ao consumo da unidade que contém itens de alto consumo de energia elétrica, quais sejam: 4 (quatro)condicionares de ar 9000 BTUS; 2 (dois) condicionadores de ar 18000 BTUS; 2(dois) condicionares de ar 24000 BTUS; 26 (vinte e seis) lâmpadas de iluminação100W; 16 (dezesseis) lâmpadas de iluminação 40W; 40 (quarenta) lâmpadas de iluminação 7W; 1 (uma) Bomba 3\4; 2 (dois) Frigobar; Geladeira; Freezer Vertical;Geladeira Frost free Inverter; Roteadores; Chuveiros elétricos; DVR; aparelho de Tv50" ; e dois Micro ondas, conforme informado pela própria autora (fl. 31).Além disso, o aumento significativo entre um mês e outro não é incomum na unidade consumidora, visto que entre maio/2024 a junho/2024 houve uma cobrança aumentada em R$ 4.244,86, conforme o histórico de consumo apresentado pela parte requerente (fl. 4).Outrossim, vale consignar que a perícia particular apresentada pela parte autora não pode servir exclusivamente de prova dos fatos alegados, já que oficialmente o faturamento das unidades consumidoras são realizados pela empresa demandada que é concessionária do serviço público de energia elétrica.
A parte demandante poderia ter solicitado a produção da prova pericial a ser realizada por perito oficial deste Juízo, contudo, em sede de alegações finais,desistiu a produção probatória pericial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide(fl. 255).
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar uma contecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Na formação de seu livre convencimento, deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.
Faz-se essencial observar, ainda, o que dispõe o novo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 373, que ora se transcreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, tecendo comentários sobre o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, afirmam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo ena forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Aplicação das regras do ônus da prova.
O juiz, na sentença,somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado.
Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônusde provar e dele não se desincumbiu Segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224):incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar."Mesmo em relações de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, não está isento o consumidor de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe ao autor trazer indícios de verossimilhança de suas alegações.A verossimilhança que pode conduzir à inversão do ônus da prova (CDC,art. 6º, inciso VIII), com o efeito de constituir a única prova do fato constitutivo do direito invocado, não pode repousar única e exclusivamente na pura e simples alegação da parte.Resta demonstrado, portanto, que a cobrança questionada é razoável e proporcional ao consumo da unidade.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência da parte demandante (art.85, CPC), condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado paraapresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código deProcesso Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.Contudo, transitada em julgado a sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos.Publique.
Registre.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Dje.Cumpra-se.Pilar, data da assinatura digital. [...] Como bem indicaram as Requerentes, no Relatório de Inspeção, fls. 30/35, realizado em 13/02/2025 por Engenheiro Elétrico, foram verificados todos os equipamentos existentes na Unidade Consumidora, com levantamento de carga instalada, além das faturas dos meses de 05/2024 a 04/2025 e concluído que Considerando o valor do kW a R$ 1,10 o mesmo apresentado na última fatura de energia da fazenda teríamos um valor aproximado de R$ 3.207,68 a esse valor seria acrescentado iluminação pública e demais tarifas..
A meu sentir, apesar de não ter sido requerida prova técnica, o laudo de inspeção sequer foi levado em consideração quando da Sentença, o qual não foi impugnado pela parte adversa.
Pelo que se observa da SENTENÇA, foram aplicadas ao caso as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no momento em que se encontrava vigente a Resolução ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, a qual deve ser a levada em consideração quando do valor a que chegaram as faturas.
Registre-se que a cobrança de uma fatura em valor que supera R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em janeiro de 2025, que muito se distancia da média de consumo da Unidade Consumidora, onde ficou constatado a média de consumo por inspeção de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), não é prudente em processo que pende de recurso de Apelação.
Outrossim, apesar de a Ré apresentar a contestação à ação revisional, fls. 217/231, sequer trouxe elementos/provas que comprovem a legalidade do valor do débito questionado.
Com isso, por ora, entendo prudente, manter os efeitos da decisão liminar de fls. 186/193, datada de 11/03/2025, a qual assim decidiu: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora em razão dosdébitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de valores controvertidos em aberto, inclusive do acordo firmado, até o julgamento definitivo da lide; 3) Autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial mensal do valor de R$ 3.207,68 (três mil, duzentos e sete reais e sessenta e oito centavos), até odia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/03/2025, conforme apurado no laudo técnico particular apresentado, até o julgamento final da ação, como contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, ficando autorizado o levantamento dos valores pela parte demandada, se assim requerido; As partes demandantes possuem o dever de comprovar de forma documental o depósito mensal dos valores, sob pena de revogação da tutela de urgência; 4) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta demanda, enquanto perdurar a presente ação.Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento imediato desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já agendada para 02 de abril de 2025, às 09h45 (fl. 71).
Publique-se.
Intimem-se. [...] Nesse viés, entendo caracterizada a probabilidade do direito das Requerentes.
Ademais, evidente o perigo da demora, haja vista que, com a revogação tácita da liminar outrora deferida, ante o julgamento improcedente da ação, as Agravantes sofrerão prejuízos irreparáveis, no momento em que a Unidade Consumdora poderá ter a suspensão do fornecimento de energia, bem essencial e necessário, pelos débitos questionados, mesmo estando as Requerentes adimplentes com as demais faturas do imóvel.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de restabelecer os efeitos da decisão liminar de fls. 186/193, e manter a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas na inicial; proibir a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelos débitos questionados e autorizar que as Autoras, ora Requerentes, continuem a realizar o depósito judicial do valor médio mensal estimado no laudo técnico juntado aos autos.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Luiz Matheus Marques de Góis (OAB: 18190/AL) - Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/07/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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