TJAL - 0725002-57.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725002-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento ordinária, a se realizar presencialmente no dia 10 de setembro de 2025.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
02/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725002-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Maceió e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
Ausentes requerimentos e pendências, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se todos os comandos da sentença de p. 91/94, com observância ao que fora aqui decidido.
Expedientes necessários. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:46
Apensado ao processo
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725002-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA manifestado pela parte autora Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §4º do CPC em relação a esta parte, bem como, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a parte Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º e 3º quinquênios (09 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria.
Os valores devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária e juros de mora, utilizando-se unicamente a taxa SELIC, a partir da partir da aposentadoria (31/07/2023).
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725002-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, Maria do Socorro Peroba Oliveira Santos - I.
Nos termos do §4° do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Maceió para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do pedido parcial de desistência da ação às p. 54.
II.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/01/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 13:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/09/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 03:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:00
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 19:56
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
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24/05/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:44
Decisão Proferida
-
22/05/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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