TJAL - 0722536-90.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL) - Processo 0722536-90.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - DENUNCIDO: B1L.S.C.B0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) CONDENAR Luciano Silva Cavalcanti, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal; e (ii) ABSOLVER Luciano Silva Cavalcanti, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal. (iii) CONDENAR Luciano Silva Cavalcanti, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 148, §1º, I, do Código Penal.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Com relação ao delito de lesão corporal tipificado no art. 129, §13 do Código Penal. 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Com relação ao delito de cárcere tipificado no art. 148, §1º, I, do Código Penal. 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
III. 2 DO CONCURSO MATERIAL As penas dos delitos devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal em face do réu.
III.3 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), as penas deverão ser aplicadas cumulativamente.
Assim, deve o réu cumprir a pena de 03 (três) anos de reclusão.
III.3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
III.4 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente.
III.5 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.6 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
REVOGO, ainda, as medidas protetivas de urgência impostas ao acusado às pp. 243/244, tendo em vista o decurso do tempo desde sua imposição, ocorrida em 24 de julho de 2024, sem que tenha sido demonstrado nos autos qualquer descumprimento por parte do réu ou fato novo que evidencie perigo atual ou iminente à integridade da vítima.
III.8 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. -
13/09/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:11
Revogada a Prisão
-
20/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:34
Juntada de Informações
-
12/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 07:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
08/07/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 13:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/05/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/05/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/05/2024 13:54
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 06:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 02:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 02:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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