TJAL - 0728291-32.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728291-32.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco BMG S/A - Apelada: Tereza Brauna dos Santos Gomes da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A (fls. 372/395), inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "A) CONFIRMAR a decisão de fls. 25/38.
B) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença.
C) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; D) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fl. 148), com a incidência da taxa SELIC ". 02.
A apelante, em suas razões, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, pontuando que a intenção da parte autora é uma revisão contratual e, portanto, não observou os ditames da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 03.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, apontando a ausência de vício de consentimento, não havendo que se falar em dano material e moral.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro, bem como, a modulçao dos efeitos, no que tange ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça do EAResp nº 676.608/RS. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 401/413, pugnando pelo não provimento do apelo e a majoração da quantia fixada a título de dano extrapatrimonial. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
18/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:57:54 local.
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18/07/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 18:38
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 18:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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