TJAL - 0810433-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 08:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/08/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810433-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Aloisio Monteiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ ALOISIO MONTEIRO DA SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE JAMAIS CELEBROU O CONTRATO IMPUGNADO, APESAR DE TER RECEBIDO, SEM CIÊNCIA PRÉVIA, CRÉDITO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO.
REQUEREU A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEMAIS COBRANÇAS CORRELATAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO IMPUGNADO; (II) DEFINIR A ADEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE NÃO REALIZAR OS DESCONTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º, E CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS.4.
HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROLONGADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O RECEBIMENTO DE VALOR RESIDUAL DO EMPRÉSTIMO, SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.5.
A MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONFIGURA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.6.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 POR CADA DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MOSTRA-SE PROPORCIONAL, ADEQUADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL, CUMPRINDO FINALIDADE INIBITÓRIA SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.7.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, SENDO MEDIDA PROVISÓRIA QUE PODERÁ SER REVISTA NO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJ/AL, AI Nº 0800489-07.2022.8.02.0000, DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2022; TJ/AL, AI Nº 0806544-08.2021.8.02.0000, DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
06/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:08
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810433-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Aloisio Monteiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
18/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:08
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:08:42 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/12/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:34
Ciente
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:03
Incidente Cadastrado
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10/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:00
Ciente
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10/12/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/11/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/11/2024 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/11/2024 10:27
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/11/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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31/10/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 10:07
Impedimento
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08/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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