TJAL - 0700769-72.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700769-72.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1João Bezerra BatistaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que a parte demandada, no prazo máximo de 15 (quinze dias) contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para suspender os descontos relativos ao cartão de crédito consignado de que trata o item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (arts. 497 e seguintes do CPC) e limitada a R$ 5000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito e, ainda, com fulcro no art. 170 do Código Civil, converter a operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com a readequação das parcelas e aplicação de juros remuneratórios conforme alíquota média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil à época para essa modalidade de empréstimo, devendo ser aproveitados os valores já pagos pela parte autora, a título de Cartão de Crédito RMC, para que sejam utilizados para amortizar o saldo devedor, ficando também c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventual saldo positivo remanescente decorrente da conversão do negócio jurídico determinada no item anterior, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigno que foram arbitrados tais percentuais observando-se que o local da prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. -
22/08/2025 06:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700769-72.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra Batista - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório. -
03/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 18:23:20, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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07/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700769-72.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra Batista - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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09/01/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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