TJAL - 0704010-80.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:17
devolvido o
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12/08/2025 14:17
devolvido o
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12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704010-80.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Floriano de Albuquerque Melo Neto - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) VERIFICAR SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO; B) AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO; C)DEFINIR SE AS CONDUTAS EXAMINADAS SÃO APTAS A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SEM PEDIDO EXPRESSO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, NOS TERMOS DO ART. 492 DO CPC, IMPONDO-SE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR EXCESSO DE JULGAMENTO. 4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELA CONDUTA LESIVA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, POR SE TRATAR DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA POR SI DESEMPENHADA. 5.
O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA, SENDO PRESUMIDO DIANTE DA INDEVIDA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA, AGRAVADA PELO CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ARTS. 85, §11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 487, I, E 492.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.061.237/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 27.06.2017; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 466.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Claudeanor Nascimento França (OAB: 1131/AL) - Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL) - Gabriella de Araujo Medeiros Muniz (OAB: 18491/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:06
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704010-80.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Floriano de Albuquerque Melo Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Claudeanor Nascimento França (OAB: 1131/AL) - Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL) - Gabriella de Araujo Medeiros Muniz (OAB: 18491/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:50:11 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 14:07
Ciente
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 17:33
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 17:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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