TJAL - 0808024-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:07
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808024-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Divanise Barbosa de Assunção Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divanise Barbosa de Assunção Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0729690-28.2025.8.02.0001, cuja parte dispostiva restou assim delineada: [...] Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência evidenciada da probabilidade do direito. ntime-se o autor da ação, por meio do seu advogado constituído,para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de contrato querege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário, obter segunda viajunto à instituição financeira contratada ou que comprove que fez a diligência necessária para a obtenção do contrato e esta restou infrutífera, sob pena de indeferimento da inicial. [...] (fls. 75 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada e antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando para que: seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a não autorização do depósito em juízo e a inversão do ônus da prova, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c.
TJAL; a.
Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas;Que haja a determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao judiciário; c.
Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional.
Aduz que "Desta feita, como o depósito em juízo atesta a boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, REQUER o deferimento da tutela de urgência, para realização dos depósitos judiciais em seu valor incontroverso ou, caso assim não entenda, em seu valor integral." Juntou documento de fl. 17. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
O cerne do presente agravo cinge-se na pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido o direito de depositar em juízo o valor tido como incontroverso, a fim de manter para si a posse do veículo e de não ter seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem, não considero razoável realizar juízo de valor, ainda que sumário, tomando como base apenas dados unilateralmente produzidos, pois insuficiente para demonstrar abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Ademais, a mera discussão acerca da revisão de cláusulas contratuais, não é bastante para o afastamento da mora do agravante.
Saliento que os § 2º e 3º do art. 330, do Código de Processo Civil, permitem ao devedor, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, depositar judicialmente os valores reputados como incontroversos, desde que discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Ressalte-se que não se trata de faculdade, mas sim de condição para o deferimento.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial do valor integral das parcelas atenta a boa-fé da parte agravante em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim manter-se na posse do bem e não ter seu nomenegativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Em suma, impõe destacar que, enquanto a parte agravante se mantiver efetuando em juízo os depósitos no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando a adoção, pela parte agravada, de medidas que objetivem reaver o veículo objeto do contrato discutido, nem a inserção do nome da parte recorrente em cadastros de restrição ao crédito. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA MORA DO CONSUMIDOR, CONDICIONADO AO PAGAMENTO EM JUÍZO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA JUDICIAL, DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS DE VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento: 0800327-17.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019 - grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGAIS E ABUSIVAS, COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISTO EM LEI COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ACOLHIDO.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DEDEPÓSITOJUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
DEFERIDO.
DEPÓSITODO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGRAVANTE.
FICANDO O BANCO AGRAVADO IMPEDIDO DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803840-51.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023 - Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA DESCONSTITUIR A MORA.
AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL, COMO FORMA DE GARANTIR A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E A NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808177-20.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 11/10/2023 - Grifei) Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado defumusboniiuris, saliento que opericulumin mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da tutela de urgência, não será oportunizado ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada, de modo que o Agravante a qualquer momento poderá sofrer medidas executórias cobrando o débito, bem como busca e apreensão.
Outrossim, com relação à inversão do ônus da prova, a análise sumária do caso concreto deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como aparentemente é o caso dos autos.
Ao compulsar os autos, vejo que a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/16), relatou que não lhe foi entregue o contrato, razão pela qual não pôde juntar o documento aos autos. É possível averiguar, contudo, que foi celebrado um contrato de financiamento de veículo, mediante o extrato de consulta de parcelas pagas (flS. 47/48 autos originários).
Ocorre que a ora recorrente, não mais conseguiu arcar com as demais parcelas e, a partir disso, com a ajuda de um perito contábil, a mesma constatou que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não refletia a quantia ora cobrada.
Para além, alegou que essa percepção das elevadas taxas/encargos só fora revelada quando recebido o carnê/boleto, pois aqueles não lhe foram passados previamente no ato na assinatura do contrato, que, inclusive, sequer foi entregue até os dias de hoje.
Assim, analisando os argumentos defendidos pela consumidora, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual indeferiu a inversão probatória, não merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não pode o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova no sentido de determinar-se à parte a juntada do termo contratual, haja vista que este é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado).
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe a parte agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como se tratando de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que a parte ora agravada apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO.
DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802037-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 23/08/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei).
Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da ação em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizado ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de autorizar que a parte agravante realize mensalmente o depósito em conta judicial do valor integral constante no contrato a fim de se manter na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a inversão do ônus da prova para que a parte agravada junte aos autos da ação revisional, o contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:07
deferimento
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16/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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