TJAL - 0804410-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804410-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roziéte Gonçalves dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roziete Gonçalves dos Santos, contra decisão a fls. 49/50 dos autos de origem, proferido pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, da lavra da Juíza de Direito Bruna de Lesão Figueiredo Cardoso, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o n. 0734790-95.2024.8.02.0001/01, movido contra o Estado de Alagoas. 2.
Alega que o montante bloqueado revelou-se insuficiente para a aquisição do medicamento prescrito, conforme manifestação da fornecedora acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes fixados às fls 44/45.
Diante desse cenário, a parte autora requereu o bloqueio complementar de valores às fls 46/48, com o intuito de viabilizar a compra do fármaco pelo preço de mercado. 3.
Insurge-se contra o indeferimento do pedido de bloqueio complementar, por entender que a medida é imprescindível para continuidade do tratamento, sem o qual pode ocorrer agravamento do seu estado de saúde. 4.
Salienta que o ente público teve farta oportunidade de adquirir o medicamento pelo Preço Máximo de Venda ao Governo ou de outro modo, mas insiste em descumprir a decisão judicial que determinou o fornecimento.
Assim, defende a necessidade do bloqueio para compra da medicação com base nos orçamentos angariados. 5.
Sustenta que ao condicionar a compra ao valor tabelado pelo PMVG, a decisão recorrida acaba por inviabilizara aquisição do medicamento quando o montante bloqueado não for suficiente para cobrir o preço real praticado no mercado. 6.
Acrescenta que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, que dispões sobre limitações de preçose ajustes, é norma direcionada às empresas produtoras de medicamentos, e não às meras farmácias locais.
Desta forma, a multa deveria ser direcionada a quem de fato pode reduzir os preços dos medicamentos, que é seu fabricante, mas não as meras farmácias. 7.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: a) Sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO COMPLEMENTAR de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 297,68(duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo correspondente ao valornecessário para complementar bloqueio anterior que se mostrou insuficiente, conformeprescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos;b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para,querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal;c) a intimação do representante do Ministério Público;d) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que seja concedidoBLOQUEIO COMPLEMENTAR de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$297,68 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo correspondente aovalor necessário para complementar bloqueio anterior que se mostrou insuficiente,conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos;e) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal;f) a manutenção/concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciáriagratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custasprocessuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 8.
Em decisão a fls. 21/26, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido parcialmente. 9.
A parte agravada apresentou contrarrazões a fls. 43/52, pugnando pelo improvimento do recurso. 10.
Todavia, em consulta aos autos de primeiro grau constata-se que o feito tombado sob o n. 0734790-95.2024.8.02.0001/01 foi sentenciado a fls. 126/127 em 18.06.2025, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito. 11.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença de mérito na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da agravada de que não dispõe de rendimento suficiente que permita arcar com as custas do processo, fls. 271 (e-STJ), acompanhada de cópia de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. 3.
O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1163228 MG 2017/0219077-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 13.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 14.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 15.
Publique-se e intime-se. 16.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Ciente
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:39
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:42
Ciente
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28/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:29
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 12:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:40
Distribuído por dependência
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22/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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