TJAL - 0700165-28.2019.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700165-28.2019.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Maria Elenilza Costa Santos - Apelado: Município de Lagoa da Canoa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700165-28.2019.8.02.0060 Recorrente: Maria Elenilza Costa Santos.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Recorrido: Município de Lagoa da Canoa.
Procurador : Clarissa Rocha Albuquerque (OAB: 13.063/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Elenilza Costa Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou a norma dos artigos 10, 355, I, 369, 370 e 1.022, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 292).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 355/365, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 54, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 10, 355, inciso I, 369, 370 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, "porquanto não reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado da lide nos casos em que se faz necessária a instrução probatória, bem como a necessidade de denunciação à lide" (sic, fls. 295/296).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Nesse contexto, a parte recorrente defende que há vício de omissão e contradição.
O equívoco seria advindo da necessidade de produção de provas.
No caso em tela, não verifico vício a ser sanado porquanto o voto lançado observou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784).
O acórdão foi claro ao dispor que, embora tenha sido demonstrada a contratação temporária, a recorrente não comprovou a sua irregularidade. [...] Não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão1.
Logo, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração."(sic, fls. 331/334) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 09:52
Expedição de
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24/02/2025 09:10
Expedição de
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21/02/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:13
Conclusos
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20/02/2025 15:13
Expedição de
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de
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20/02/2025 15:05
Redistribuído por
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20/02/2025 15:05
Redistribuído por
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14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos
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14/02/2025 09:41
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 08:59
Ciente
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13/02/2025 15:18
Expedição de
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13/02/2025 15:03
Expedição de
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13/02/2025 15:03
Expedição de
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13/02/2025 15:03
Expedição de
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13/02/2025 15:03
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:02
Expedição de
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13/02/2025 15:02
Juntada de Documento
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27/01/2025 16:59
Ciente
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27/01/2025 13:34
Juntada de Documento
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05/10/2024 23:43
Mérito
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19/08/2024 13:11
Remetidos os Autos
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19/08/2024 13:04
Expedição de
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19/08/2024 12:55
Ciente
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19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de
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19/08/2024 12:35
Incidente Cadastrado
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07/08/2024 12:09
Retificação de movimento
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06/08/2024 02:17
Expedição de
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06/08/2024 02:13
Expedição de
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28/07/2024 09:21
Expedição de
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26/07/2024 13:51
Autos entregues em carga ao
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26/07/2024 13:36
Expedição de
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26/07/2024 13:36
Confirmada
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26/07/2024 10:15
Publicado
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26/07/2024 10:01
Expedição de
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25/07/2024 09:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/07/2024 09:45
Conhecido o recurso de
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24/07/2024 16:42
Expedição de
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24/07/2024 14:00
Julgado
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12/07/2024 11:47
Expedição de
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11/07/2024 14:30
Inclusão em pauta
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10/07/2024 17:26
Expedição de
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10/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:36
Ciente
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de
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05/07/2024 15:34
Expedição de
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05/07/2024 10:41
Confirmada
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04/07/2024 15:50
Publicado
-
04/07/2024 14:17
Despacho
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de
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21/06/2024 13:53
Publicado
-
20/06/2024 11:48
Expedição de
-
20/06/2024 11:13
Expedição de
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19/06/2024 10:41
Publicado
-
19/06/2024 10:33
Despacho
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18/03/2024 17:51
Conclusos
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18/03/2024 17:36
Expedição de
-
18/03/2024 17:26
Atribuição de competência
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18/03/2024 16:33
Despacho
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16/02/2024 10:01
Conclusos
-
16/02/2024 10:01
Expedição de
-
16/02/2024 10:00
Distribuído por
-
16/02/2024 09:55
Registro Processual
-
16/02/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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