TJAL - 0700352-40.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700352-40.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Deijaci José do LivramentoB0 - Autos nº: 0700352-40.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Deijaci José do Livramento Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DEIJACI JOSÉ DO LIVRAMENTO em face da ABCB-Amar Brasil Clube de Benefícios, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o demandante, em síntese; que é aposentado por tempo de contribuição e aufere mensalmente o montante de R$ 2.821,43 (Dois mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; que irresignado com a diminuição do valor de sua aposentadoria, tomou conhecimento de que foi associado à ré, sem a sua autorização, indicando assim, haver fraude na contratação, assim como, que são indevidos os referidos descontos em seus proventos. É o relatório.
Passo a decidir.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:58
Decisão Proferida
-
11/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700083-68.2025.8.02.0033
Banco Pan SA
Jose Firmino Filho
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 15:54
Processo nº 0735807-35.2025.8.02.0001
Bruna Moura Barboza
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 23:20
Processo nº 0735534-56.2025.8.02.0001
Erminio Pedro Cardoso Filho
Inss
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 15:51
Processo nº 0734972-47.2025.8.02.0001
Meri Sandra Santos
Estado de Alagoas
Advogado: James Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 10:43
Processo nº 0700364-48.2025.8.02.0025
Jose Bismarques Souza Oliveira
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 09:05