TJAL - 0735534-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0735534-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Erminio Pedro Cardoso FilhoB0 - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para DEFERIR, em sede de tutela antecipada, a pretensão assestada pela requerente e determinar que a autarquia ré proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (91) em favor da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de eventual afronta ao conteúdo da presente decisão, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 499 do NCPC).
Esta decisão passará a ter plena eficácia a partir da sua regular comunicação.
Em assim sendo, considerando que a presente lide não admite autocomposição (art. 334, §4°, inc.
II do CPC/15), cite-se a parte ré, na forma do art. 335, inc.
III do CPC/15; Observe o Sr.
Chefe de Secretaria os exatos termos do art. 183 do CPC/15.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo por deferi-lo, compreendendo este todo o conteúdo do artigo 98, § 1° e incisos do CPC.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 17:33
Decisão Proferida
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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