TJAL - 0731951-44.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSE GUSMÃO FERRO DO NASCIMENTO (OAB 10024/AL), ADV: LARISSE GUSMÃO FERRO DO NASCIMENTO (OAB 10024/AL) - Processo 0731951-44.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0711915-49.2015.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Propriedade - EMBARGANTE: B1Marcos Santa Rita de MeloB0 e outro - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:25
Decisão Proferida
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 18:26
Visto em Autoinspeção
-
08/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:21
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2022 18:57
Visto em Autoinspeção
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21/05/2021 18:35
Visto em Autoinspeção
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09/09/2020 17:25
Visto em Autoinspeção
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22/03/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2019 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2019 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2019 11:28
Expedição de Ofício.
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15/02/2019 10:32
Expedição de Carta.
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15/02/2019 10:32
Expedição de Carta.
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03/09/2018 18:14
Visto em correição
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02/05/2018 14:46
Apensado ao processo
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02/05/2018 14:40
Apensado ao processo
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19/04/2018 18:37
Conclusos para despacho
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01/03/2018 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2018 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2018 11:59
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2017 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2017 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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