TJAL - 0700574-66.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLEYDEAN LIMA SILVA REZENDE (OAB 12198/AL) - Processo 0700574-66.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1Leandra Alves dos Santos PantaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 04 de novembro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLEYDEAN LIMA SILVA REZENDE (OAB 12198/AL) - Processo 0700574-66.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1Leandra Alves dos Santos PantaB0 - III Dispositivo Diante do exposto, defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 695 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração, valor este que deverá ser descontado no contracheque (incluído 13º salário e férias, excetuando-se tão somente o abono constitucional e deduzidas as contribuições previdenciárias e impostos) e depositado na conta bancária informada, todo dia 10 (dez) de cada mês ou no dia do pagamento do salário.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao empregador da parte alimentante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova mensalmente o desconto em folha de pagamento da remuneração do demandado da importância da prestação alimentícia ora fixada, sob pena de responder o destinatário da ordem judicial por crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça, advertindo-se que, em igual prazo e sob as mesmas penas, deverá comunicar a este juízo sobre a efetivação da medida.
Instrua-se com o necessário (art. 529, §2º, do CPC).
Saliento, ainda, que na eventual hipótese do requerido perder o vínculo com o emprego atual (a pedido ou não), o percentual supracitado deverá ser pago mediante depósito na conta do requerente até constituição de novo vínculo, o qual deverá ser informado em juízo. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Autue-se em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV Disposições finais Inclua-se o feito em pauta audiência de mediação e conciliação, para a qual parte ré deve ser citada e a parte autora intimada para comparecimento, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, sob pena de revelia.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, 18 de julho de 2025.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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